DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2834832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/2015), interposto por BRUNO ALEX DA SILVA e outros, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 1.102/1.103, e-STJ): Apelação cível - Franquia - BEAT SISTEMAS DE FRANQUIAS LTDA - Ação de rescisão contratual proposta pela franqueadora - Sentença de procedência - Inconformismo dos réus.
- Preliminares Cerceamento de defesa Inocorrência Controvérsia que não demanda a produção de outras provas Preliminar afastada.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1949412/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582, 9608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015), interposto por BRUNO ALEX DA SILVA e outros, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1.133/1.156, e-STJ).
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.102/1.103, e-STJ):
Apelação cível - Franquia - BEAT SISTEMAS DE FRANQUIAS LTDA - Ação de rescisão contratual proposta pela franqueadora - Sentença de procedência - Inconformismo dos réus. Preliminares Cerceamento de defesa Inocorrência Controvérsia que não demanda a produção de outras provas Preliminar afastada. Inépcia da petição inicial por falta de documentos obrigatórios Inocorrência Os documentos necessários à demonstração dos fatos narrados na exordial foram acostados ao feito Prefacial rejeitada. Mérito Autora que celebrou contratos de franquia com os requeridos, ora apelantes, os quais foram prorrogados por prazo indeterminado - Recorrentes que buscam convencer o juízo de que teria havido prorrogação por período determinado, em que pese a não formalização, a impedir o rompimento do vínculo Descabimento Pleito de produção de provas que não guarda relação com a tese defensiva O eventual inadimplemento da franqueadora em relação aos investimentos em marketing e ao transporte inadequado dos produtos comercializados (açaís) não serve para afastar os pedidos iniciais, quer por inexistir relação com a pretensão exposta, quer porque não se formulou pedido reconvencional Sem a formalização da alegada renovação por tempo determinado, descabe falar na improcedência dos pedidos iniciais Abuso de poder econômico não caracterizado Inadimplemento dos franqueados que é incontroverso nos autos e se revela suficiente para alicerçar a possibilidade de dissolução do vínculo contratual - RECURSO IMPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos arts. 489, §1º, III, IV, 1.022, II, e 373, II, do CPC; e 422, 427, 473 e 476 do CC
Sustenta, em síntese:
a) negativa de prestação jurisdicional;
b) a existência de cerceamento de defesa;
c) violação ao dever de boa-fé objetiva e descumprimento contratual por parte da recorrida.
Contrarrazões (fl. 1161/1174, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) não houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) ausência de vulneração dos dispositivos arrolados; e (ii) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
Daí o
[trecho intermediário suprimido]
No caso dos autos não é possível a revaloração de provas, por demandar a reanálise da cláusulas contratuais. Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Violação do princípio da boa-fé contratual não demonstrada, conforme se depreende do acórdão recorrido.
7. Arras confirmatórias podem ser revistas e sua devolução, mais o seu equivalente, é legalmente prevista, logo determinações a esse respeito não constituem intromissão indevida do judiciário.
8. A aplicabilidade do CDC no caso concreto é questão transitada em julgado, não podendo ser revista.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1949412/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2024, Dje 17/10/2024)
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por já terem sido fixados no
patamar máximo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.