ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2834838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA DO DISPOSITIVO COM OS FUNDAMENTOS.
- MAJORAÇÃO INCIDENTE SOBRE A VERBA JÁ ARBITRADA, RESPEITADO O TETO LEGAL.
Resultado indicado
Recurso especial de HESA 20 e outras provido e recurso especial de ALEXANDRE conhecido em parte e [trecho intermediário suprimido] e a robustez das planilhas de cálculo.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7717, 10496, 10685, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HESA 20 E OUTRAS. TÍTULO EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA DO DISPOSITIVO COM OS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). NATUREZA ACESSÓRIA. MAJORAÇÃO INCIDENTE SOBRE A VERBA JÁ ARBITRADA, RESPEITADO O TETO LEGAL. COISA JULGADA (ART. 502 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA DE ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE HESA 20 E OUTRAS PROVIDO.
RECURSO DE ALEXANDRE. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO À LUZ DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 11, 371, 489, II, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. MODIFICAÇÃO. NECESSIDAE DE REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE ALEXANDRE CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A majoração de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, tem natureza acessória e incide sobre a verba honorária já arbitrada no processo de conhecimento, respeitado o teto legal, sem implicar nova fixação autônoma nem alteração da base de cálculo após o trânsito em julgado, o que preserva a coisa julgada (art. 502, CPC).
2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais, inclusive quanto à necessidade de esclarecimento dos cálculos em estrita observância ao título judicial, conforme assentado em embargos de declaração que repeliram vícios do art. 1.022 do CPC, à luz das balizas da motivação exigida pelos arts. 11, 371 e 489, II, do CPC.
3. A alegação genérica de violação dos arts. 510 e 523 e seguintes do CPC, desacompanhada da indicação objetiva e particularizada da forma e da medida da contrariedade, atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.
4. Agravos conhecidos. Recurso especial de HESA 20 e outras provido e recurso especial de ALEXANDRE conhecido em parte e
[trecho intermediário suprimido]
e a robustez das planilhas de cálculo.
Tal reexame encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte, o que constitui razão adicional para o não provimento do recurso especial, dada a natureza da controvérsia (excesso de execução e liquidez do título).
Assim, fica inviabilizado o conhecimento do recurso especial nesse ponto.
Nessas condições, CONHEÇO de ambos os agravos para DAR PROVIMENTO ao recurso especial de HESA 20 e outras para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual total de 12,6% sobre o valor da condenação, respeitada a distribuição já determinada nos autos, nos termos da fundamentação e para CONHECER EM PARTE do recurso especial de ALEXANDRE e a ele NEGAR PROVIMENTO .
É como voto.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.