DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO DOS SANTOS CANABRAVA contra decisão mon… — AREsp AREsp 2834855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO DOS SANTOS CANABRAVA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão, incidindo a Súmula n.
- A decisão embargada consignou que a Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS não admitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- 7 e 83, STJ, e que o agravo não impugnou de forma específica e suficiente tais fundamentos, limitando-se a afirmar genericamente que não pretende reexame de provas.
- O embargante sustenta omissão qualificada, alegando que na minuta do agravo teria impugnado de forma expressa e pormenorizada a aplicação da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3633, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO DOS SANTOS CANABRAVA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão, incidindo a Súmula n. 182, STJ (fls. 2519-2523).
A decisão embargada consignou que a Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS não admitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e que o agravo não impugnou de forma específica e suficiente tais fundamentos, limitando-se a afirmar genericamente que não pretende reexame de provas.
O embargante sustenta omissão qualificada, alegando que na minuta do agravo teria impugnado de forma expressa e pormenorizada a aplicação da Súmula n. 7, STJ, demonstrando que o recurso especial versa sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não sobre reexame probatório. Aponta três teses jurídicas que teriam sido desenvolvidas: nulidade do reconhecimento pessoal por fotografia em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal; ilicitude da prova por violação de domicílio sem ordem judicial e sem fundada suspeita; e vedação de condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais (fls. 2528-2530).
Requer, principalmente, o provimento dos embargos para sanar a omissão e reexaminar o juízo de admissibilidade do agravo, afastando a Súmula n. 7, STJ. Subsidiariamente, pleiteia a integração dos fundamentos para prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais (fl. 2530).
É o relatório. DECIDO.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à suscitação de questão nova sob pretexto de prequestionamento quando ausentes os vícios previstos em lei.
No caso concreto, verifico que a decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada a questão da admissibilidade do agravo em recurso especial. Consignei expressamente que a Vice-Presidência do Tribunal estadual não admitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83, STJ, e que o agravo não atacou de forma específica e suficiente tais óbices, limitando-se a afirmar genericamente que não pretende reexame de provas.
A alegada omissão não se configura. A decisão monocrática enfrentou justamente o ponto central suscitado pelo embargante, qual seja, a incidência da Súmula n. 7, STJ. Afirmei que, diante da decisão de inadmissão fundada em tal óbice, não basta a alegação genérica de que se
[trecho intermediário suprimido]
específica aos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ. Não há omissão quando a decisão enfrentou de forma fundamentada a questão posta nos autos, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
No que tange ao pedido subsidiário de prequestionamento, observo que os embargos de declaração não servem para criar questão nova ou forçar o debate sobre tema que já foi suficientemente enfrentado na decisão. O prequestionamento exige que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo tribunal de origem, o que não se confunde com mera alegação nas razões recurs ais.
Por fim, registro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia, conforme orientação pacífica desta Corte.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.