DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra … — AREsp AREsp 2834867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão do Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativa que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0800677-07.2022.8.20.5300, assim ementado (fl.
- ACERVO PROBANTE INSUFICIENTE PARA SUPEDANEAR UM ÉDITO PUNITIVO.
- Os recorridos foram absolvidos da imputação do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2052562/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão do Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativa que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0800677-07.2022.8.20.5300, assim ementado (fl. 461):
PENAL. APCRIM. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). DECRETO ABSOLUTIVO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. ACERVO PROBANTE INSUFICIENTE PARA SUPEDANEAR UM ÉDITO PUNITIVO. DESACOLHIMENTO. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Os recorridos foram absolvidos da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 351-353 ).
O Tribunal a quo negou provimento ao apelo ministerial (fls. 461-464).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 489-492).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, o Parquet alega violação do art. 619 do CPP, sustentando negativa de prestação jurisdicional no julgamento da apelação e dos embargos de declaração.
Aduz que, não obstante a oposição do recurso integrativo, a Corte estadual não teria enfrentado pontos relevantes do conjunto probatório, deixando de se manifestar sobre matérias especificamente indicadas, a saber:
i) a omissão quanto ao exame detalhado dos depoimentos judiciais prestados pelos quais os policiais; a ausência de análise do extrato da denúncia inicial da ocorrência via Central Integrada de Operações de Segurança Pública (CIOSP);
ii) o não enfrentamento da conversa extraída do aparelho celular de Luan, autorizada judicialmente; a desconsideração da confissão extrajudicial de Luan, bem como do relato de Ricardo atribuindo a propriedade do material a Luan;
iii) o não enfrentamento da confissão de Luan em audiência de custódia, na presença de defensor, sobre transportar droga, além da referência ao prontuário do Sistema Penitenciário (SIAPEN) quanto à vinculação dos recorridos a facção criminosa.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 509).
O recurso especial não foi admitido por aplicação da Súmula n. 83 do STJ (fls. 508-512), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 513-526).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (fls. 549-553).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
A pretensão recursal cinge-se à alegada violação
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de maneira clara e fundamentada, motivo pelo qual não se constata a alegada violação ao disposto no art. 619 do CPP.
4. O entendimento desta Corte Superior é no sentido que a confissão extrajudicial não ratificada em Juízo não possui força probatória suficiente para embasar a pronúncia, pelo que o acórdão se encontra em consonância, atraindo a súmula 83 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2052562/MG, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025 - grifamos)
Ainda sobre o ponto: AgRg no AREsp 2773406/RN, Rel. Desembargador Convodado Carlo Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025; AgRg no REsp 2160076/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/06/2025, DJEN de 02/07/2025.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.