ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2834876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma fundamentada, sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
- A alegação de omissão do acórdão recorrido fica afastada quando a Corte estadual aprecia expressamente a matéria controvertida, consignando que a questão da coisa julgada, por ser de ordem pública, foi devidamente devolvida ao seu conhecimento e analisada, tendo a parte tido oportunidade de se manifestar.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10590
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma fundamentada, sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. A alegação de omissão do acórdão recorrido fica afastada quando a Corte estadual aprecia expressamente a matéria controvertida, consignando que a questão da coisa julgada, por ser de ordem pública, foi devidamente devolvida ao seu conhecimento e analisada, tendo a parte tido oportunidade de se manifestar.
3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre a configuração da coisa julgada demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente a análise comparativa do conteúdo das ações coletivas anteriores com a presente demanda, procedimento vedado em recurso especial.
4 .Para afastar a premissa estabelecida pela instância ordinária acerca da identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas coletivas seria imprescindível o cotejo minucioso das petições iniciais, sentenças e acórdãos das ações anteriores, o que encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A pretensão de demonstrar que os fatos objeto da presente ação seriam posteriores aos das demandas coletivas já julgadas configura tentativa de simples reexame de prova, inadmissível na via especial.
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS (ASAPAE) contra decisão que inadmitiu seu apelo, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
A ação originária foi ajuizada por ASAPAE em face da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE (CEDAE), visando a responsabilização desta por supostos prejuízos causados ao fundo
[trecho intermediário suprimido]
necessário proceder a um minucioso reexame das petições iniciais, sentenças e acórdãos das ações coletivas anteriores, a fim de compará-los com os elementos da presente demanda.
Tal proce dimento, todavia, é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula nº 7 desta Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Dessa forma, estando o acórdão recorrido devidamente fundamentado na análise soberana dos fatos e das provas, a sua revisão encontra óbice intransponível na referida súmula. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, portanto, deve ser mantida.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS (ASAPAE), na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.