DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento a parte d… — AREsp AREsp 2834890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento a parte do recurso especial nos termos do art.
- 1.030, I, alínea "b", do CPC , quanto à matéria objeto do Tema repetitivo n.
- 677/STJ, bem como inadmitiu o recurso quanto ao restante da insurgência com base no art.
- 1.030, V, do CPC, por incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960, 9163, 13089
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento a parte do recurso especial nos termos do art. 1.030, I, alínea "b", do CPC , quanto à matéria objeto do Tema repetitivo n. 677/STJ, bem como inadmitiu o recurso quanto ao restante da insurgência com base no art. 1.030, V, do CPC, por incidência das Súmulas n. 7/STJ e 282/STF (fls. 457-476).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 257-283):
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE CÁLCULOS. INOCORRÊNCIA. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 283, § ÚNICO DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. § 16 DO ART. 85 DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO Nº 677 DO STJ. APLICABILIDADE COGENTE E IMEDIATA. ART. 827, III DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1. DO AGRAVO INTERNO: Realizado o julgamento conjunto do recurso de Agravo de Instrumento e do recurso de Agravo Interno interposto contra decisão interlocutória proferida no bojo daquele recurso, o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso interno é medida que se impõe, vez que o julgamento do agravo de instrumento detém cognição mais ampla do que o simples exame do pedido liminar de atribuição do efeito suspensivo nele formulado, absorvendo, assim, a matéria deduzida no recurso interno, o qual resta prejudicado pela perda superveniente do seu objeto, face ao julgamento do agravo de instrumento, feito recursal principal.
2. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: A falta de intimação caracteriza nulidade relativa, cuja decretação pressupõe a comprovação de prejuízo (princípio pas de nullités sans grief), o que não se verificou no caso concreto, uma vez que, na hipótese, cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório não houve, vez que o agravante apresentara nos autos de origem nova impugnação sobre a atualização dos cálculos, porém com os mesmos fundamentos da anteriormente protocolada. Aplicação, in casu do art. 283, caput e § único do CPC/2015, reforçado pela jurisprudência do c. STJ.
2.1. O termo inicial dos juros de mora em condenação concernente a honorário advocatícios fixados sobre o valor da causa é o trânsito em julgado da própria decisão condenatória. Inteligência do
[trecho intermediário suprimido]
(e-STJ fls. 521-534), de forma que tal questão está preclusa.
No mais, a alegação de ofensa dos arts. 396 e 397 do Código Civil, não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento.
Quanto aos demais artigos de lei elencados, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.
Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.