DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DÉBORA RODRIGUES DA SILVA, contra decisão do Tribunal de Jus… — AREsp AREsp 2834895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DÉBORA RODRIGUES DA SILVA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial.
- A agravante pretende a retificação do cálculo de progressão de regime para aplicação da fração de 1/8 (um oitavo), nos termos do art.
- 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, ao sustentar que preenche todos os requisitos legais, especialmente a condição de p rimariedade, considerado o transcurso do período depurador previsto no art.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento, por unanimidade, ao agravo em execução interposto pela defesa, e manteve a decisão do Juízo de primeiro grau (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DÉBORA RODRIGUES DA SILVA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial.
A agravante pretende a retificação do cálculo de progressão de regime para aplicação da fração de 1/8 (um oitavo), nos termos do art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, ao sustentar que preenche todos os requisitos legais, especialmente a condição de p rimariedade, considerado o transcurso do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal (fls. 1-10).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento, por unanimidade, ao agravo em execução interposto pela defesa, e manteve a decisão do Juízo de primeiro grau (fls. 51-60).
A agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal (fls. 67-78).
Sustentou que: i) é mãe de duas crianças menores de 12 anos (atualmente com 10 e 4 anos de idade); ii) é primária, pois entre o cometimento do crime anterior (lesão corporal em 2015) e o crime de tráfico (2021) transcorreram mais de 5 (cinco) anos, o que configura o período depurador; iii) não cometeu crime com violência ou grave ameaça à pessoa; iv) não praticou crime contra seus filhos ou dependentes; v) possui bom comportamento carcerário; vi) não integra organização criminosa; vii) a condenação anterior refere-se a pena de 3 (três) meses de detenção em regime aberto, que sequer é pena privativa de liberdade efetiva. Requereu, ao final, a retificação do cálculo de pena para constar a fração de 1/8 para fins de progressão de regime (fls. 67-78).
O recurso especial foi inadmitido na origem por incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 119-120).
Irresignada, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial, no qual sustentou que: i) o recurso especial não pretende rediscutir matéria fática, mas apenas revaloração probatória; ii) não há que se falar em reexame de prova, pois a questão é eminentemente de direito; iii) o período depurador deve ser contado da data do cometimento do crime anterior (2015) até o novo delito (2021); iv) a agravante preenche todos os requisitos do art. 112, § 3º, da LEP; v) a condenação anterior não pode mais ser considerada para fins penais, em respeito ao princípio da vedação da perpetuidade das penas. Requer a reconsideração do juízo de admissibilidade do recurso especial ou, subsidiariamente, que seja conhecido e provido o agravo para determinar a subida do recurso especial, com o consequente provimento para retificar o cálculo
[trecho intermediário suprimido]
por desarrazoado lapso entre a extinção delas e o novo crime.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp n. 1.819.128/SP, Sexta Turma, Rel Min. Laurita Vaz, DJe de 4/8/2020)
Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, jDJe de 9/11/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.