DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEJANDRO IVAN VERGARA MUNOZ, MARIA CRISTINA MUNOZ VERGARA e… — AREsp AREsp 2834900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEJANDRO IVAN VERGARA MUNOZ, MARIA CRISTINA MUNOZ VERGARA e PABLO CESAR VERGARA MUNOZ contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- O recurso especial, por sua vez, volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora agravantes, mantendo a sentença de parcial procedência da "Ação de Anulação Contratual com Tutela de Evidência e Indenização" ajuizada por NIEDJA GOMES BEZERRA e VALTER DA SILVA.
- DECISÃO DA RELATORA QUE AFASTOU ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS AGRAVADOS E ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DECRETO DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AGRAVANTES.
- Não se verificou qualquer indício de que os patronos dos agravados atuem à revelia deles e, realmente, inoportuna foi a tardia inovação dos agravantes voltada à forma, que não abala o conteúdo (ideia) que a procuração exprime.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7717, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALEJANDRO IVAN VERGARA MUNOZ, MARIA CRISTINA MUNOZ VERGARA e PABLO CESAR VERGARA MUNOZ contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial, por sua vez, volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora agravantes, mantendo a sentença de parcial procedência da "Ação de Anulação Contratual com Tutela de Evidência e Indenização" ajuizada por NIEDJA GOMES BEZERRA e VALTER DA SILVA. O acórdão está assim ementado (fl. 1126):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA RELATORA QUE AFASTOU ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS AGRAVADOS E ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DECRETO DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AGRAVANTES. MANUTENÇÃO. Não se verificou qualquer indício de que os patronos dos agravados atuem à revelia deles e, realmente, inoportuna foi a tardia inovação dos agravantes voltada à forma, que não abala o conteúdo (ideia) que a procuração exprime. Ainda que alguma irregularidade pudesse ser apurada na representação processual dos agravados, o que não é o caso, a questão seria resolvida com simples aplicação dos comandos do art. 76 do CPC para juntada de nova procuração, jamais a trágica solução pretendida pelos agravantes e erigida de forma circunstancial ao pressentirem que o decreto de intempestividade da sua apelação estava prestes a ser lançado. Não há controvérsia sobre o termo inicial e o último dia do prazo legal e peremptório para os agravantes protocolarem seu recurso de apelação: 06/07/2023. Também está evidente que a peça recursal veio ao protocolo somente em 07/07/2023 às 00:00:15, quando já expirado o prazo legal e peremptório de 15 dias previsto pelo art. 1.003, §5º do CPC, pois os agravantes tinham direito de exercer sua pretensão recursal até as 23h59m59s do dia anterior, ao contrário do que insistem com o presente agravo interno, cujas razões não convencem sobre o alegado desacerto da decisão da relatora pelo não conhecimento (art. 932, inc. III do CPC). Agravo não provido.
Depreende-se dos autos que a parte autora, ora agravada, ajuizou a referida ação (Fls. 1-22) visando à anulação de "Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel", firmado em 22 de junho de 2018, por meio do qual adquiriram dos réus, ora agravantes, o imóvel situado na Rua Luís Romero Sanson, nº 760, Bairro Interlagos, São Paulo/SP. Alegaram, em síntese, a ocorrência de
[trecho intermediário suprimido]
quanto a falhas sistêmicas ou atrasos mínimos na transmissão de dados.
A questão, portanto, não envolve o reexame de fatos ou provas, mas a correta interpretação e aplicação do artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006. O excesso de formalismo, na hipótese, resulta em cerceamento de defesa e viola o princípio do duplo grau de jurisdição.
Dessa forma, o acórdão recorrido, ao não conhecer da apelação por intempestividade, divergiu da interpretação razoável da legislação federal aplicável.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a intempestividade da apelação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que prossiga no julgamento do mérito do recurso, como entender de direito.
Prejudicada a análise das demais questões de mérito do recurso especial. Fica afastada, por consequência, a majoração de honorários advocatícios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.