DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2834914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM PREVISTA EM CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA.
- SENTENÇA QUE REJEITA EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUI DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.266-1.269).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.144):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM PREVISTA EM CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. SENTENÇA QUE REJEITA EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUI DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ-EMBARGANTE. 1) CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, APÓS OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO ÀS PARTES, DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NA ANÁLISE DA INTEGRALIDADE DA CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA NOS AUTOS. DEVER, TODAVIA, DE SE PROMOVER O JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO DA CAUSA, VEZ QUE MADURA PARA TANTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, §3º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO QUE FICA PREJUDICADO. 2) MÉRITO. 2.1) TESES DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA ASSINATURA DO CONTRATO SUB JUDICE ORIUNDO DE ERRO E DOLO DOS AUTORES, QUE ALÉM DISSO SEQUER TERIAM PRESTADO OS SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Inexistência de comprovação de qualquer vício de consentimento da ré-embargante em assumir a obrigação de pagar a comissão de corretagem em contrato avulso e exclusivo para essa finalidade. Prova oral e documental que bem esclarecem os fatos ocorridos à época das negociações e a realização dos contratos de compromisso de compra e vendas das dez unidades imobiliárias do mesmo empreendimento. Aproximação entre a ré-embargante e a incorporadora e vendedora dos imóveis que realmente foi fruto de trabalho desenvolvido pelos autores. Terceira pessoa que apenas atuou como angariadora da cliente, cooperando apenas na fase inicial de aproximação dos contratantes, e que, inquirida como testemunha, confirmou que à época trabalhava junto à equipe de vendas da imobiliária autora, reconhecendo que seus profissionais atuaram na negociação que gerou a conclusão das aquisições imobiliárias feitas pela ré-embargante. Circunstâncias que se amoldam à previsão do artigo 725 do Código Civil, dando guarida à pretensão de cobrança. 2.2) TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM À CONSUMIDORA ADQUIRENTE. Ausência de irregularidade no caso em exame, considerando que se atendeu, de forma satisfatória, o direito à devida informação por parte da consumidora. Contrato independente de intermediação realizado entre adquirente e imobiliária que indicou de forma precisa e individualizada os valores devidos pelos serviços prestados e
[trecho intermediário suprimido]
instrução completa (causa madura), enquanto o acórdão paradigma se baseou em uma premissa fática de causa não madura ou de omissão que comprometia o duplo grau. A aferição da similitude fática para demonstrar o dissenso sobre a mesma base probatória exige o revolvimento da prova, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Em segundo lugar, a recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ou seja, agravante deveria ter realizado o cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as premissas do paradigma, o que não ocorreu de forma suficiente, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.