DECISÃO ELTON LEONEL RUMICH DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2834951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ELTON LEONEL RUMICH DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n.
- 5006049-28.2019.4.03.600 O agravante foi condenado "como incurso nas penas do artigo 1º, "caput", c. c. o parágrafo 4º, da Lei n.º 9.613/1998, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, cada qual no valor de (metade) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
- Na mesma oportunidade restou mantida a prisão preventiva do réu." (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp 1184505/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628
Ementa oficial
DECISÃO
ELTON LEONEL RUMICH DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n. 5006049-28.2019.4.03.600
O agravante foi condenado "como incurso nas penas do artigo 1º, "caput", c. c. o parágrafo 4º, da Lei n.º 9.613/1998, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, cada qual no valor de (metade) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Na mesma oportunidade restou mantida a prisão preventiva do réu." (fl. 3.519)
No recurso especial, a defesa indicou violação dos arts. 83, 240, 241 e 619 do Código de Processo Penal, 59 e 61, I, do Código Penal, bem como interpretação equivocada ao § 4º do art. 1º da Lei Federal n. 9.613/1998. Defendeu nulidade do acórdão por vício de fundamentação, incompetência da Justiça Federal, nulidade de busca e apreensão, impossibilidade de valoração negativa de antecedentes na dosimetria da pena, descabimento de incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP e incompatibilidade da causa de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, da Lei n. 9.613/1998.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Apresentadas as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 3.869-3.912).
Decido.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso.
Invocou o óbice da Súmula n. 83 do STJ relativamente às alegações de nulidade do acórdão por falta de fundamentação e de incompetência da Justiça Federal.
Considerou incidente o óbice da Súmula n. 7 do STJ no que se refere às teses de nulidade da busca e apreensão e excesso na dosimetria
No entanto, o recorrente deixou de infirmar esses fundamentos, limitou-se, em linhas gerais, a reproduzir as razões do recurso especial.
Verifica-se que a defesa não argumentou especificamente de que forma a tese de incompetência da Justiça Federal e de nulidade do acórdão recorrido encontram conforto na jurisprudência desta Corte.
Com efeito, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem - no caso, notadamente, quanto ao "Tema de Repercussão Geral 339/STF" -, o que não foi feito pela defesa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 83/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial por ausência de
[trecho intermediário suprimido]
182/STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
2. No caso sub examinem, infere-se que a agravante limitou-se a aduzir a existência de similitude fática entre o caso dos autos e os paradigmas apontados, furtando-se a elidir o fundamento da decisão agravada subjacente à ausência de juntada das cópias integrais autenticadas dos arestos apontados como paradigmas, bem como da falta de indicação do repositório oficial em que tais decisões tenham sido publicadas. Assim, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 182 desta Corte.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EREsp 1184505/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/2/2011, DJe 2/3/2011, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.