DECISÃO Em análise, agravo interno interposto contra decisão monocrática de minha lavra, que não conhe… — AREsp AREsp 2835001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto contra decisão monocrática de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por Alesandro Julio da Silva, com fundamento na incidência da Súmula 182 do STJ.
- O presente recurso não merece conhecimento pois se mostra manifestamente incabível.
- A interposição de agravo em recurso especial (art.
- 1.042 CPC/2015), em vez de agravo interno (art.
Resultado indicado
A gravo em recurso especial não conhecido. (PET no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6100, 6188, 6182, 6118
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto contra decisão monocrática de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por Alesandro Julio da Silva, com fundamento na incidência da Súmula 182 do STJ.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso não merece conhecimento pois se mostra manifestamente incabível.
A interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042 CPC/2015), em vez de agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015), contra a decisão de não conhecimento do recurso especial, configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Conforme jurisprudência, "na hipótese de erro grosseiro na escolha do recurso, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.102.073/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023)
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR NO STJ. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL.
1. Na hipótese, a recorrente interpôs agravo em recurso especial contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe provimento.
2. Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/2015, contra decisão proferida pelo relator no STJ caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Assim, a interposição de agravo em recurso especial contra a decisão de não conhecimento do recurso especial constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Ademais, ainda que assim não fosse, não foi impugnado no presente recurso o fundamento da decisão recorrida. Incidência da Súmula 182/STJ.
A gravo em recurso especial não conhecido.
(PET no REsp n. 2.143.599/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO MANEJADA CONTRA ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA. MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MULTA. CABIMENTO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Petição anterior manejada contra acórdão da Terceira Turma manifestamente incabível.2. Conforme o art. 1.042 do NCPC, somente é cabível a interposição de agravo em recurso especial de decisão que, em segundo grau, não admite o recurso especial, não sendo possível a sua interposição contra julgamento colegiado do STJ, tal como ocorreu no caso.3. Omissão existente. Aplicação de multa.5. Embargos de declaração acolhidos. Certificação do trânsito em julgado e retorno dos autos à origem (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.849.406/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do recurso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.