DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ FRANCISCO BEZERRA DE FREITAS contra… — AREsp AREsp 2835009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ FRANCISCO BEZERRA DE FREITAS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, uma vez que não se trata de hipótese de incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, bem como pugna pelo acolhimento da atenuante da confissão espontânea.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10949, 5560, 12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ FRANCISCO BEZERRA DE FREITAS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, uma vez que não se trata de hipótese de incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como pugna pelo acolhimento da atenuante da confissão espontânea.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 698):
Agravo em recurso especial. Lesão corporal decorrente de violência doméstica contra a mulher. Alegação de ausência de prova suficiente para condenação. Condenação baseada em diversos elementos de prova. Necessidade de revolvimento de matéria fático probatória. Incidência da súmula 7 do STJ. Dosimetria. Reconhecimento da confissão espontânea. Art. 65, III, "d", do Código Penal. Inaplicabilidade. Prática do delito negada pelo réu. Alegação de legitima defesa. Parecer pelo não provimento do agravo.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
Neste recurso especial, objetiva-se obter a modificação da decisão do Tribunal de origem que deu parcial provimento ao recurso do recorrente para manter condenação no art . 129, §13, do CP, excluindo-se a agravante do art. 61, II , f, do CP.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame do material probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Vejam-se, a propósito, os seguintes excertos da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhidos como razão de decidir (fls. 699-702):
Em relação à pretensão de absolvição, ao contrário do alegado nas razões recursais, o agravante não pretende atribuir nova qualificação jurídica aos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, mas sim desconstituir o contexto fático delineado nos autos para afastar a condenação.
In casu, a instância ordinária, com base no acervo fático-probatório colacionado aos autos, concluiu que o ora agravante, ex-companheiro da vítima, movido por ciúmes, ao lutar pela posse do celular da ofendida, desferiu tapas e um soco em sua boca (fls. 409).
A Corte de origem, sobre o tema, destacou
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.