DECISÃO ROBERTO CARLOS GIMENES agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art — AREsp AREsp 2835076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROBERTO CARLOS GIMENES agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Recurso em Sentido Estrito n.
- Nas razões do especial, a defesa apontou violação dos arts.
- Sustenta, ainda, que não há prova judicializada capaz de permitir a conclusão de que o acusado agiu com dolo ao assumir o risco de produzir o resultado morte, mormente porque a presunção exercida no acórdão confirmatório da pronúncia acerca do excesso de velocidade contraria o teor da prova pericial produzida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
ROBERTO CARLOS GIMENES agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Recurso em Sentido Estrito n. 0077010-57.2023.8.16.0014.
Nas razões do especial, a defesa apontou violação dos arts. 155, 413 caput, § 1º, e 419 do Código de Processo Penal, 121, caput, do Código Penal e 302 do Código de Trânsito Brasileiro, sob a argumentação, inicialmente, de que houve excesso de linguagem na pronúncia e nas decisões que a confirmaram diante da afirmação categórica de que as alegações do réu relativas à ausência do estado de embriaguez e do excesso de velocidade destoavam das demais provas e estariam dissonantes do acervo probatório coligido.
Sustenta, ainda, que não há prova judicializada capaz de permitir a conclusão de que o acusado agiu com dolo ao assumir o risco de produzir o resultado morte, mormente porque a presunção exercida no acórdão confirmatório da pronúncia acerca do excesso de velocidade contraria o teor da prova pericial produzida.
Aduz, por fim, a existência de dissenso jurisprudencial quanto à aplicação do brocardo do in dubio pro societate no encerramento do juízo de acusação, o qual, caso afastado, ensejaria o reconhecimento da necessidade de desclassificação da tipificação penal da conduta imputada.
Requer, assim, a desclassificação do crime imputado para a conduta prevista no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro e, subsidiariamente, o pronunciamento da nulidade da decisão de pronúncia ou dos acórdãos que a confirmaram.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.300-1.360 e 1.380-1.383), a Corte de origem inadmitiu o recurso em virtude das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1.388-1.396), o que ensejou a interposição do presente agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 1.464-1.471).
Em seguida, a defesa informa que o excesso de linguagem apontado nos recursos foi considerado para embasar a condenação do réu na esfera cível pelos mesmos fatos apurados nestes autos (fls. 1.474-1.975 e 1.496 e 1.498).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O recurso especial , por sua vez, deve ser conhecido em parte, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação à tese de ausência de prova do dolo eventual da conduta, conforme será adiante demonstrado. No mais, a irresignação suplanta o juízo de prelibação, haja vista a
[trecho intermediário suprimido]
danoso. A investigação conclusiva sobre a alegada ausência do elemento subjetivo do tipo demandaria incursão vertical sobre o extenso material probatório produzido sob o crivo do contraditório, vedada pela Súmula n. 7 do STJ" (REsp n. 1.358.116/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 10/10/2016.)
4. A tentativa e as qualificadoras do perigo comum e do meio que dificultou a defesa da vítima são compatíveis com o dolo eventual.
Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.001.594/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julga d o em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022, destaquei)
Assim, a pretensão recursal direcionada a obter a desclassificação da conduta encontra óbice formal e não pode ser conhecida.
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.