ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2835131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em julgamento de agravo regimental em recurso especial, negou provimento ao agravo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- O embargante foi condenado por homicídio tentado e porte ilegal de arma de fogo, com pena de 9 anos de reclusão em regime fechado, sendo absolvido do crime de ameaça.
Resultado indicado
O agravo em recurso especial também não foi conhecido, levando à interposição de agravo regimental, que foi rejeitado pela Sexta Turma do STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em julgamento de agravo regimental em recurso especial, negou provimento ao agravo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. O embargante foi condenado por homicídio tentado e porte ilegal de arma de fogo, com pena de 9 anos de reclusão em regime fechado, sendo absolvido do crime de ameaça. Após a rejeição de apelação pelo Tribunal de Justiça, interpôs recurso especial, inadmitido com base nas Súmulas 283 do STF e 7 do STJ. O agravo em recurso especial também não foi conhecido, levando à interposição de agravo regimental, que foi rejeitado pela Sexta Turma do STJ.
3. O embargante alega omissão quanto à violação do art. 479 do Código de Processo Penal e contradição em relação à impugnação das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à análise da violação ao art. 479 do Código de Processo Penal e à aplicação das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, destacando que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal.
6. Não há omissão, pois o agravo regimental não ultrapassou o juízo de admissibilidade em razão da aplicação da Súmula 182 do STJ, sendo desnecessária a análise de mérito quanto à alegada violação ao art. 479 do CPP.
7. Não há contradição, uma vez que a repetição de argumentos já rejeitados, como a impugnação à aplicação das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, não configura vício no acórdão embargado.
8. A pretensão de rediscutir matéria já decidida, consubstanciada na insatisfação com o resultado, é incabível na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
[trecho intermediário suprimido]
acolhidos sem efeitos infringentes apenas para corrigir erro material.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1905423 SP 2021/0162487-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023).
Ademais, não há que se falar em contradição no acórdão embargado, haja vista que o embargante repete, com a mesma argumentação, suposta impugnação à aplicação das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, que já foi rejeitada na decisão agravada.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Ademais, o inconformismo com o resultado dos julgamentos anteriores não pode servir de argumento à interposição/oposição continuada de recursos, com mera repetição das razões anteriores, especialmente diante da ausência de vícios no acórdão embargado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.