DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl — AREsp AREsp 2835133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl.
- Os agravantes sustentam que atacaram "o fundamento realmente adotado pela r. decisão da e.
- Corte Estadual, de modo que o recurso de agravo deveria ter sido conhecido" (fl.
- De início, em razão de ter a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, exerço o juízo de retratação facultado pelo art.
Resultado indicado
Inicialmente, o Juízo de Primeiro Grau havia confirmado a liminar e concedido definitivamente a segurança, para determinar que fosse garantido o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, no caso concreto.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12853, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 308):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Os agravantes sustentam que atacaram "o fundamento realmente adotado pela r. decisão da e. Corte Estadual, de modo que o recurso de agravo deveria ter sido conhecido" (fl. 317).
Com impugnação.
É o relatório. Decido.
De início, em razão de ter a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, exerço o juízo de retratação facultado pelo art. 259 do Regimento Interno desta Corte, e torno sem efeito a decisão de fls. 308-309.
Nesse sentido, passo ao exame do recurso especial, que enfrenta acórdão, assim ementado (fl.144):
EMENTA - RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CORREÇÃO - TEORIA FATO CONSUMADO - INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No recurso especial, os recorrentes alegam violação do artigo 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia.
Quanto às questões de fundo, sustentam, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos legais: (a) artigo 24, V, "c", da Lei 9.394/96, ao argumento de que "o acórdão recorrido, ao entender pela necessidade de "laudo ou informação sobre verificação de aprendizagem", para a concessão da segurança, em casos tais, conforme consta do voto condutor, também viola o dispositivo de lei federal em questão, pois não prevista tal condição ou formalidade na própria norma" (fl. 182); e (b) artigo 493 do CPC/2015, porque "Ao reformar a r. sentença de primeiro grau, para denegar a segurança, o acórdão desafiado também violou o dispositivo legal em questão, pois deixou de observar a situação fática consolidada, decorrente da liminar e posterior sentença, que deferiu a segurança pleiteada" (fl. 183).
Contudo, a pretensão merece prosperar.
Inicialmente, o Juízo de Primeiro Grau havia confirmado a liminar e concedido definitivamente a segurança, para determinar que fosse garantido o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, no caso concreto.
Vejamos (fl. 82-86, com grifos nosso):
Trata-se de ação constitucional para a tutela de direito individual líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, no qual se imputa ilegalidade ou abuso de poder na conduta do IMPETRADO, tido como autoridade coatora.
Inicialmente, afasto a preliminar de
[trecho intermediário suprimido]
Ressalta-se que o Estado não deve criar entraves à progressão intelectual dos cidadãos em formação, devendo, ao contrário, incentivar e criar meios efetivos para concretizar os avanços realizados pelos alunos, valorando mais seu aproveitamento do que sua idade."
Logo, entendo que há violação ao art. 24, V "c", da Lei n. 9.394/96 .. .
Sendo assim, o acórdão de origem encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 308-309 e conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. ENSINO MÉDIO INCOMPLETO. VESTIBULAR. CANDIDATO HABILITADO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. CONHEÇO DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.