ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2835297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n.
- 83 do STJ e conclusão de que a divergência somente seria pertinente se inexistente a demonstração de má-fé do segurado, reconhecida à luz da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597, 4847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE E MÁ-FÉ. SÚMULAS N. 5, 7, 83 E 609 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, aplicação da Súmula n. 83 do STJ e conclusão de que a divergência somente seria pertinente se inexistente a demonstração de má-fé do segurado, reconhecida à luz da Súmula n. 609 do STJ.
2. A controvérs ia diz respeito a ação de cobrança de indenização securitária por morte, com valor da causa de R$ 20.000,00, em que a seguradora recusou a cobertura por doença preexistente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido.
4. A Corte a quo reformou a sentença, reconheceu a má-fé do segurado e considerou legítima a negativa de cobertura, aplicando a orientação da Súmula n. 609 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por se tratar de revaloração de provas delineadas no acórdão e na sentença; (ii) saber se a ausência de assinatura na proposta e a não exigência de exames médicos prévios impedem a presunção de má-fé, impondo a aplicação da Súmula n. 609 do STJ, com dissídio demonstrado; (iii) saber se é desnecessária a análise de cláusulas contratuais ou da apólice, limitando-se a controvérsia à recusa por doença preexistente sem demonstração de má-fé; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a afastar a conclusão de má-fé no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a modificação pretendida exige revolvimento de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.
7. A Súmula n. 609 do STJ foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a má-fé do segurado, evidenciada por ciência prévia de melanoma maligno e omissão de informação relevante no momento da contratação.
8. A orientação desta Corte atrai a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência,
[trecho intermediário suprimido]
destacou que a divergência somente seria apreciável se inexistente a demonstração de má-fé, o que não se verifica no caso.
A orientação desta Corte, consolidada, ainda atrai a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência. Nesse sentido, o julgado já mencionado na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 2.175.543/PR.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, permanece inaplicável.
A decisão agravada esclareceu que a tese de divergência não comporta conhecimento quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte e quando a conclusão local quanto à má-fé repousa em elementos probatórios específicos do caso.
A modificação pretendida exigiria afastar premissas fáticas, o que é inviável no especial.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.