DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por AGROPECUÁRIA NOVA VIDA LTDA — AREsp AREsp 2835309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por AGROPECUÁRIA NOVA VIDA LTDA.
- E OUTROS, em face de decisão que inadmitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl.
- A redução da garantia hipotecária mostra-se inviável, visto que possui a finalidade de resguardar os direitos do credor hipotecário frente à eventual situação de insolvência do devedo r.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4964
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por AGROPECUÁRIA NOVA VIDA LTDA. E OUTROS, em face de decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl. 4362, e-STJ):
Apelação cível. Negócios jurídicos bancários. Ação de obrigação de fazer. Pretensão de redução da garantia. Hipoteca. Impossibilidade. Recurso não provido. A redução da garantia hipotecária mostra-se inviável, visto que possui a finalidade de resguardar os direitos do credor hipotecário frente à eventual situação de insolvência do devedo r.
Opostos embargos declaratórios, estes foram, em parte, acolhidos (fls. 4395-4405, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 4407-4422, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, e 3º, IV, "b", da Resolução do Bacen n. 2.471/98. Sustenta, em síntese: a) subsistência de erro material no acórdão recorrido, não corrigido por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios; b) impossibilidade de limitação das garantias para o alongamento de débitos rurais efetuado na forma da Resolução do Bacen n. 2.471/98.
Contrarrazões às fls. 4429-4446, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 4447-4448, e-STJ), negou-se processamento ao recurso.
Daí o presente agravo (fls. 4450-4470, e-STJ), em que a parte recorrente impugna a decisão agravada.
Contraminuta às fls. 4474-4482, e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
A presente irresignação não merece prosperar.
1. De início, defende a insurgente ofensa ao artigo 1.022, inciso III, do CPC, sustentando a existência de erro material na decisão recorrida, não sanado mesmo com a oposição de aclaratórios, tendo em vista que "mesmo reconhecendo o valor extremamente excessivo das garantias hipotecárias frente ao valor da dívida sub judice, mantém todas as garantias inicialmente ofertadas, inclusive afrontando com o disposto no art. 3º, inciso IV, alínea "b" da Resolução do Bacen 2.471/98" (fl. 4414, e-STJ).
O Tribunal estadual, ao julgar os embargos de declaração manejados pela parte recorrente, assim se pronunciou sobre o erro material aventado (fls. 4397-4398, e-STJ):
No caso dos autos, quanto à alegação de erro material para que seja reconhecido o excesso de garantias hipotecárias, o acórdão impugnado foi claro ao decidir a questão acerca da não redução da garantia hipotecária, mostrando-se inviável a redução, visto que possui a finalidade de resguardar os direitos do credor frente à eventual
[trecho intermediário suprimido]
Albino Zavascki, DJ de 3/8/2006) 2. Todavia, na espécie, a alegada infringência do art. 31, IV e V, do Decreto n. 81.240/78, conquanto admitida, não modifica o resultado do julgamento firmado nos autos, tendo em vista que o Tribunal de origem, ao julgar a lide, se fundou em argumento eminentemente constitucional, de modo que a pretendida revisão do aresto a quo escapa da competência desta Corte Superior de Justiça.
3. Aclaratórios acolhidos, sem efeito modificativo.
(EDcl no AgRg no Ag n. 646.526/RS, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 16/10/2007, DJ de 29/10/2007, p. 241.) grifou-se
3 . Do exposto, conhece-se do agravo para se negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.