ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2835325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos direcionada ao advogado.
- A parte recorrente foi intimada para sanar o vício, mas não cumpriu o prazo assinalado, resultando em preclusão temporal.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Ausência de procuração. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos direcionada ao advogado.
2. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício, mas não cumpriu o prazo assinalado, resultando em preclusão temporal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento, não sanada no prazo, impede o conhecimento do recurso .
III. Razões de decidir
4. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115 do STJ.
5. A preclusão temporal ocorreu devido ao descumprimento do prazo para regularização da representação processual.
6. Não foi identificado caso fortuito que justificasse o atraso de dois dias na apresentação da procuração.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 115/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de fls. 1210/1213 interposto por GABRIEL CARVALHO DUTRA contra decisão de fls. 1203/1204 que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da falta de saneamento do vício de irregularidade na representação processual do recurso.
O agravante sustenta que a procuração foi juntada com dois dias de atraso em razão do falecimento do advogado Francisco que igualmente patrocinava a causa em 12/1/2025. Invoca, assim, o caso fortuito como justificativa do atraso.
Requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental para que seja considerada a regularidade da representação processual.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Ausência de procuração. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
de fls. 1200/1202 foi trazida aos autos fora do prazo assinalado, o que gerou a preclusão temporal.
Quanto ao caso fortuito pelas dificuldades de obtenção da procuração pelo falecimento do advogado que também patrocinava a causa, não vislumbro tal ocorrência.
Primeiro, porque o advogado faleceu em 12/1/2025 e o prazo para juntada da documentação teve início apenas em 29/1/2025. Segundo, porque a procuração de fl. 1201 de 24/7/2024 conferiu poderes diretamente também para o Dr. Lucas, não se tratando de substabelecimento. Terceiro, porque o Dr. Lucas poderia ter contatado diretamente o agravante para sanar o vício em cinco dias.
Dessa forma, a interposição recursal não foi, devida e oportunamente, regularizada, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ, que assim estabelece: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
Ate o exposto, voto pelo improvimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.