ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2835351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL no agravo em recurso especial.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, por entender que havia justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do réu.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3531, 3608, 3435, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL no agravo em recurso especial. Ausência de omissão. mero inconformismo. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, por entender que havia justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do réu.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, o que não foi demonstrado pelo embargante.
4. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício a ser integrado em sede de aclaratórios.
5. A pretensão do embargante de reconhecimento de nulidade da diligência policial não encontra amparo nos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rev isão do julgado por mero inconformismo, devendo demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.08.2015.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO SERGIO GUEDES DA SILVA, contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, por entender que havia justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do réu.
Nas razões, a defesa reafirma a possibilidade de reconhecimento de nulidade da diligência policial, pois "não ficou demonstrado qualquer prova documentada de possíveis fragmentos na caçamba do veículo Saveiro ora conduzido pelo corréu Alisson - isto é, não fora realizado o laudo ou exame de constatação e identificação de drogas no automóvel, logo, restou
[trecho intermediário suprimido]
no acórdão a fim de fazer val er a sua tese recursal.
Na espécie, as instâncias ordinárias salientaram a justa causa para o ingresso dos agentes públicos no domicílio do réu, uma vez que precedida de diligências, quando foi possível confirmar a prática do delito de tráfico de drogas.
Assim, a constatação da prática da traficância não deixa dúvida de que os policiais agiram nos limites do flagrante. Ademais, qualquer entendimento em sentido contrário para desconstituir o testemunho dos policiais e concluir que não havia resquícios de drogas na carroceria do carro demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório, providência inadmissível na via eleita.
Nesse contexto, considerando que o acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, fo rçoso reconhecer a inexistência de vício a ser integrado em sede de aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.