ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2835372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto por FARLEI TIAGO LINHARES contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- O agravante alegou que a fundamentação utilizada para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por FARLEI TIAGO LINHARES contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante alegou que a fundamentação utilizada para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 seria inidônea, por se basear em elementos insuficientes, e requereu o reconhecimento do direito ao redutor na fração de 2/3, com as consequências penais decorrentes. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é idônea; (ii) determinar se o exame da dedicação do réu à atividade criminosa demanda reexame de provas, hipótese vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem fundamenta o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em elementos concretos dos autos, como os depoimentos de agentes penitenciários e de corréus, que apontam atuação reiterada do agravante na inserção de objetos ilícitos em presídios, evidenciando dedicação a atividades criminosas.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presença de dedicação a atividades criminosas afasta a incidência do redutor do tráfico privilegiado.
5. A alteração da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, com o objetivo de aplicar o redutor, exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. O agravo regimental apenas reitera os fundamentos já analisados na decisão agravada, sem apresentar argumentos novos ou capazes de infirmar a conclusão anteriormente firmada, o que impõe sua rejeição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.
[trecho intermediário suprimido]
a dedicação a atividades criminosas, o que, nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, afasta a incidência do redutor do tráfico privilegiado.
A pretensão recursal, nesse ponto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para concluir, em sentido diverso, pela ausência de dedicação criminosa, providência incabível na estreita via do recurso especial.
Ademais, o agravo regimental não trouxe argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração das teses já enfrentadas, sem demonstrar qualquer ilegalidade ou contrariedade à jurisprudência dominante que justifique sua reforma.
Dessa forma, não havendo fundamentos novos ou relevantes capazes de alterar a conclusão anteriormente firmada, impõe-se a manutenção da decisão que negou provimento ao recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.