DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS HENRIQUE RISSATO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 2835382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS HENRIQUE RISSATO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial.
- O agravante foi inicialmente absolvido pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, 157, §3º, ambos do Código Penal, na forma dos arts.
- 29 e 69, caput, também do Código Penal, com fundamento no art.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo ou, caso seja conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567, 3608, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCAS HENRIQUE RISSATO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi inicialmente absolvido pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, 157, §3º, ambos do Código Penal, na forma dos arts. 29 e 69, caput, também do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 692-708).
O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso ministerial para condenar o agravante como incurso no art. 157, §3º, inciso II, do Código Penal, fixando a pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 10 (dez) dias-multa no piso (fls. 842-862).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 898-903).
O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência aos arts. 5º, incisos LV, XLV e LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, além dos arts. 157, 315, §2º, e 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal, ao manter a condenação apesar da insuficiência probatória e da ausência de fundamentação idônea (fls. 885-891).
O recurso foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 7, STJ e 284, STF, além da vedação de análise de violação a norma constitucional em recurso especial e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 960-964).
No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal (fls. 967-977).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo ou, caso seja conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1022-1025).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que, no agravo, o recorrente não rechaçou os fundamentos de inadmissão do recurso especial.
Conforme precedentes desta Corte, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local (AgRg no AREsp n. 2.664.398/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.).
No caso, verifico que o agravante limitou-se a repetir os fundamentos já utilizados no recurso especial e afirmar genericamente que não se pretendia o reexame fático. Assim, desatendido o princípio da dialeticidade
[trecho intermediário suprimido]
no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador.
A análise das razões motivadas pela instância de origem d emonstra que o Tribunal local justificadamente formou o seu convencimento com fundamentação idônea, restando afastadas as teses defensivas, notadamente acerca da alegada insuficiência de provas para a condenação.
Em síntese, rever a conclusão a que soberanamente chegou o Tribunal de origem importaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.