DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ELIZABET… — AREsp AREsp 2835389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ELIZABETE SOARES MEUS e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- 170 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL permite a suspensão do serviço de energia elétrica por deficiência técnica quando caracterizado risco de dano a pessoas, bens ou ao sistema elétrico.
- Ausente qualquer comprovação do preenchimento dos requisitos estabelecidos na norma, deve ser reputada ilegal a suspensão.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ELIZABETE SOARES MEUS e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 321):
APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. NOTIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
1. O art. 170 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL permite a suspensão do serviço de energia elétrica por deficiência técnica quando caracterizado risco de dano a pessoas, bens ou ao sistema elétrico. Ausente qualquer comprovação do preenchimento dos requisitos estabelecidos na norma, deve ser reputada ilegal a suspensão.
2. Na esteira da jurisprudência da Câmara, a indenização por danos morais decorrente de falha na prestação do serviço de energia elétrica exige efetiva prova do dano.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 367/369).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta a violação aos arts. 6º da Lei 8.987/1995; 6º, inciso X, e 22 da Lei 8.078/1990; e 927 do Código Civil (CC), bem como o dissídio jurisprudencial.
Alega que, embora tenha sido reconhecida a ilegalidade da suspensão do serviço essencial, afastou-se indevidamente a reparação por danos morais, que seria hipótese de dano in re ipsa, e negou-se vigência ao regime jurídico da prestação adequada, contínua e segura dos serviços públicos e ao dever de indenizar em razão de atividade de risco.
Sustenta a inadequação do serviço público prestado, porque, reconhecida a falha na prestação de serviço público essencial e a ilegalidade do corte, a negativa de danos morais contradiz a proteção consumerista e a obrigação de fornecimento contínuo.
Argumenta que a atividade da concessionária implica risco aos direitos de outrem e, sendo ilícito previsto em lei a suspensão indevida de serviço essencial, o dever de indenizar independe de prova específica do abalo.
Aduz que o acórdão reconheceu a irregularidade do desligamento e a ausência de notificação e de situação de risco que autorizasse a suspensão imediata, mas, ao exigir demonstração de "abalo moral", contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que presume o dano moral nas falhas de fornecimento de serviço público essencial, e que o recurso especial não demanda o reexame de provas, e sim nova valoração jurídica das premissas fáticas já delineadas.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 431/439).
O recurso não foi
[trecho intermediário suprimido]
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) AgInt no AREsp 2.097.985/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; (2) AgInt no REsp 2.151.773/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; e (3) AREsp 2.934.725/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.