DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EQUATORIAL G… — AREsp AREsp 2835410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10429
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 322):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEMORA NO FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. RAZOABILIDADE OBSERVADA. REDUÇÃO. INCABÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Aplica-se às concessionárias do serviço público a teoria da responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, conforme dispõe o artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
2. A demora injustificada na instalação de ligação nova, em descumprimento aos prazos estabelecidos pela Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), caracteriza ato ilícito apto a ensejar a reparação dos danos ocasionados, especialmente devido à evidência de falha na prestação dos serviços.
3. É devida a indenização por danos materiais em razão dos valores devidamente comprovados com a aquisição de gerador de energia elétrica e de óleo diesel para abastecê-lo, considerando a evidente falha na prestação dos serviços públicos pela concessionária de serviços públicos.
4. Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu na espécie.
5. Comprovada a recalcitrância da parte requerida no cumprimento da medida liminar, impõe-se a condenação na multa cominatória fixada.
6. Tendo sido as astreintes estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não há falar em redução da quantia final apurada, se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.
7. O provimento parcial do recurso não enseja a majoração dos honorários recursais (artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega o seguinte:
(1) violação dos arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil (CC), dos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do art. 373, I, do
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 3.763/RS. NÃO APLICAÇÃO. DISTINGUISHING. ASTREINTES. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.
..
3. O valor das astreintes não foi revisto pelo Tribunal a quo em razão da não utilização da via adequada para sua impugnação, não sendo viável a revisão do valor da multa na instância especial, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório em relação ao cumprimento da obrigação. Incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.907.723/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.