DECISÃO MAURO CELSO RAMOS BARBOSA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial , fundado no art — AREsp AREsp 2835446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAURO CELSO RAMOS BARBOSA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial , fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
MAURO CELSO RAMOS BARBOSA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial , fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.22.182281-0/003.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV c/c o art. 14, II, todos do Código Penal.
Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação do art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal, sob a argumentação de que a aplicação da minorante em patamar diverso do máximo não foi acompanhada de motivação idônea, tendo em vista que a vítima não foi ferida com gravidade.
Nesse sentido, requereu a reforma do acórdão para redimensionar a pena fixada na sentença condenatória.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 2.336-2.339), o recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem em virtude do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ (fls. 2.342-2.343), o que ensejou esta interposição.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fl. 2.412).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e o recorrente impugnou suficientemente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal).
Convém salientar que o exame da controvérsia não demanda reexame aprofundado de prova - inviável por força da Súmula n. 7 do STJ -, mas sim avaliação dos critérios jurídicos de fixação da pena, o que é perfeitamente admitido no julgamento do recurso especial.
II. Contextualização
Na sentença condenatória, o Juízo singular justificou a aplicação da causa de diminuição de pena decorrente da tentativa com os seguintes fundamentos (fl. 1.050, grifei):
Não há causas de aumento de pena, devendo ser aplicada a diminuição pelo crime tentado (artigo 14, inciso II, do Código Penal).
Para tanto, na terceira fase da dosimetria de pena, reduz-se em 1/2 (metade), pela tentativa. Isso porque, considerando-se o iter criminis percorrido, verifica-se que a vítima sofreu corte por instrumento perfurocortante de cerca de 5,0 centímetros, no ombro e na cabeça, área nobre do ser humano, conforme ID 9515617371, demonstrando considerável percurso criminal. No entanto, deixa-se de aplicar a fração mínima de 1/3 (um terço) de
[trecho intermediário suprimido]
as demais podem ser valoradas na primeira ou segunda fases da dosimetria da pena.
2. A jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. No caso, a fração mínima de diminuição adotada encontra-se justificada pois a vítima foi atingida com múltiplos golpes na cabeça, causando-lhe traumatismo craniano que a deixou desacordada e inconsciente, sendo, nessa condição, deixada pelo paciente e seus corréus.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 892.257/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024, destaquei.)
Portanto, não há reparo a ser realizado na dosimetria da pena.
IV. Dispositivo.
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.