DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEFERSON MELO ALTISSIMO, MARCOS ANDREI TOLENTINO e SAMUEL AL… — AREsp AREsp 2835512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 2054-2072, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- 2107-2114 manifestou-se pelo conhecimento do agravo para que não seja conhecido o recurso especial.
- Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
- Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.. (AgRg no REsp 1803638/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JEFERSON MELO ALTISSIMO, MARCOS ANDREI TOLENTINO e SAMUEL ALEXANDRE DA ROSA contra decisão que inadmitiu o recurso especial por eles manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que negou provimento à apelação interposta pelos agravantes e deu parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Estadual para redimensionar a pena dos agravantes para o patamar de 19 anos de reclusão para o primeiro agravante, 21 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão em relação ao segundo agravante e 17 anos de reclusão em relação ao último agravante.
A parte agravante, às fls. 2054-2072, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta apresentada às fls. 2085-2088.
O Ministério Público Federal às fls. 2107-2114 manifestou-se pelo conhecimento do agravo para que não seja conhecido o recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
O direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manterem a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.
Na espécie, entretanto, verifico que os agravantes não enfrentaram adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência do óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre.
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tais quais descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador. A propósito:
"É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel.
[trecho intermediário suprimido]
judiciais se encontram devidamente fundamentadas, com a utilização de critérios referendados pela jurisprudência deste Corte Superior, de forma a não restar configurado qualquer bis in idem e, tampouco, a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base.
VI - Havendo o Tribunal de Apelação reconhecido a existência de largo período de tempo entre as reiterações delitivas, de forma a afastar os requisitos do art. 71 do CP, alterar as premissas fáticas colhidas pela instância inferior é providência incompatível com os limites de cognição do Recurso Especial.
.. Agravo regimental desprovido.. (AgRg no REsp 1803638/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/09/2020, DJe em 23/09/2020).
Logo, impossível aceder com os recorrentes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.