DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CELSO LUIS FERRAZ MOREIRA e JONES TRINDADE SOUZA contra deci… — AREsp AREsp 2835512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CELSO LUIS FERRAZ MOREIRA e JONES TRINDADE SOUZA contra decisão que inadmitiu o recurso especial por eles manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que negou provimento à apelação interposta pelos agravantes e deu parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Estadual para redimensionar a pena dos agravantes.
- 2074-2081, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- 2107-2114 manifestou-se pelo conhecimento do agravo para que não seja conhecido o recurso especial.
- Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2206032 / ES, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CELSO LUIS FERRAZ MOREIRA e JONES TRINDADE SOUZA contra decisão que inadmitiu o recurso especial por eles manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que negou provimento à apelação interposta pelos agravantes e deu parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Estadual para redimensionar a pena dos agravantes.
A parte agravante, às fls. 2074-2081, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta apresentada às fls. 2089-2094.
O Ministério Público Federal às fls. 2107-2114 manifestou-se pelo conhecimento do agravo para que não seja conhecido o recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro nas Súmulas n. 7 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça.
O direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manterem a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.
Na espécie, entretanto, verifico que os agravantes não enfrentaram adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência do óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre.
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tais quais descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador. A propósito:
"É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023)
"Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FACTUAL. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E MOTIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
.. VI - Quanto aos motivos, a pena-base não merece reparos, tendo em conta que a fundamentação delineada pelo juízo sentenciante para a prática das ameaças "se deram pelo fato da vitima Carolina não aceitar imposições do acusado e não querer mais o relacionamento, bem como pelo sentimento de "posse" e até de "vingança"", justificando a negativação da vetorial.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2206032 / ES, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe em 16/08/2023).
Logo, impossível aceder com os recorrentes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.