DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EGON JOÃO KURTZ e MARIA ELAINE KIRCH KURTZ contra decisão qu… — AREsp AREsp 2835530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EGON JOÃO KURTZ e MARIA ELAINE KIRCH KURTZ contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- O imóvel penhorado foi dado em hipoteca cedular de primeiro grau e sem concorrência de terceiros.
- Agravantes que deram em hipoteca o imóvel, visando a garantia de entrega de sacas de soja à agravada.
- Instrumento contratual assinado pela própria filha dos agravantes, que possuía plenos poderes para fazê-lo.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4968
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EGON JOÃO KURTZ e MARIA ELAINE KIRCH KURTZ contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 798):
Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Bem de Família. Impenhorabilidade. Descabimento. O imóvel penhorado foi dado em hipoteca cedular de primeiro grau e sem concorrência de terceiros. Agravantes que deram em hipoteca o imóvel, visando a garantia de entrega de sacas de soja à agravada. Instrumento contratual assinado pela própria filha dos agravantes, que possuía plenos poderes para fazê-lo. Evidente interesse da família na dívida contraída. Incidência da exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, uma vez que o imóvel residencial foi dado em garantia hipotecária por ambos os agravantes, casados entre si. Inadmissibilidade de realização de cômoda divisão, tendo em vista que a hipoteca abrangeu todas as benfeitorias existentes no imóvel. Pretensão rejeitada. Decisão mantida. Recurso improvido.
Embargos de declaração foram opostos contra o acórdão recorrido, sendo rejeitados (fls. 820/823).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90 e os arts. 489, § 1.º, IV, e 1022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, sustenta que a exceção à impenhorabilidade do bem de família não se aplica ao caso, pois o imóvel foi dado em garantia de dívida de terceiros, não em benefício da própria entidade familiar.
Argumenta, também, que houve violação aos arts. 489, § 1.º, IV, e 1022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no que se refere ao fato de que os recorrentes não receberam o valor do contrato; não tiveram proveito econômico com o negócio celebrado; e que são pessoas idosas em tratamento de saúde.
Além disso, teria violado o princípio da ampla defesa, ao não reconhecer a impenhorabilidade absoluta do imóvel objeto da Matrícula n.º 5.873/CRI de Santa Rosa-RS.
Alega que a proteção legal do bem de família é irrenunciável, o que teria sido demonstrado, no caso, por fatos incontroversos nos autos, um vez que prestaram a respectiva hipoteca para assegurar débito de terceiros, não em benefício da própria entidade familiar, motivo pelo qual a exceção do art. 3, V, da Lei 8.009/90 é totalmente inaplicável ao
[trecho intermediário suprimido]
jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 3º, V;
CPC/2015, art. 1.036.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 848.498/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25.04.2018; STJ, AgInt no REsp 1.929.818/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1.924.849/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 09.10.2023.
(REsp n. 2.093.929/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.