ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2835590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art.
- 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APELAÇÃO INTEGRALMENTE DESPROVIDA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Precedentes.
2. No caso, a apelação interposta pela parte ré foi integralmente desprovida pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual deve ser majorada a verba honorária.
3. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MARCOS CAMPOS BORGES contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:
"DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE LOTE DE CHÁCARA. DIVERGÊNCIA DA ÁREA OFERTADA NA PROMESSA DE COMPRA E VENDA E AQUELA ADQUIRIDA. ÔNUS DO AUTOR SATISFEITO. DOLO SUBSTANCIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA MODIFICADA.
1. O Código Civil elenca os defeitos do negócio jurídico, citando o erro, o dolo, a lesão, a coação, o estado de perigo, a simulação e a fraude contra credores, nos termos do art. 138 e seguintes. Além disso, conferiu às partes a liberdade de contratar, obrigando, porém, os contratantes a guardarem os princípios da probidade e boa-fé, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, nos termos dos arts. 421 e 422, CC.
2. Elenca, ainda o Código Civil, no artigo 145, o dolo substancial, é o dolo propriamente dito, determinante, ocorrido na situação em tela, eis que o contrato só foi celebrado por causa do dolo, eis que o vendedor imputou qualidade ao produto que este não possuía, já que anunciou que a área seria banhada por um Ribeirão, quando, de fato, não o era, porque menor que aquela ofertada, consoante comprovado nos autos.
3. Havendo dolo
[trecho intermediário suprimido]
ao art. 85, § 11, do CPC em desconformidade com aquela preconizada pelo STJ, impondo-se a reforma do julgamento.
7. Recurso especial a que se dá provimento"
(REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023.)
No caso, a apelação interposta pela parte ré foi integralmente desprovida, motivo pelo qual deveria ter sido majorada a verba honorária.
Desse modo, considerando que os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 476 e 578), majoro para o patamar de 15% (quinze por cento).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para condenar o réu ao pagamento de honorários recursais no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.