DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO contra inadmis… — AREsp AREsp 2835634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fl.
- INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DA VALIDADE DE CERTIFICADO E HISTÓRICO ESCOLAR.
- NECESSIDADE DE AMPLO CONTRADITÓRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
- O Diretor-Geral da referida instituição inicialmente não os reconheceu como verdadeiros, tendo a autoridade administrativa indicado que a documentação apresenta divergências relacionadas às disciplinas cursadas, carga horária e pontuação, justificando a instauração do processo administrativo.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10894, 10280
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fl. 360):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DA VALIDADE DE CERTIFICADO E HISTÓRICO ESCOLAR. RESCISÃO SUMÁRIA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AMPLO CONTRADITÓRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A Corregedoria da Secretaria de Estado da Educação instaurou sindicância em desfavor da impetrante com o intuito de analisar irregularidades na documentação apresentada para a contratação temporária nos anos letivos de 2015 a 2022, a saber a falsidade do Certificado do Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes em Antes e do respectivo Histórico Escolar, ambos supostamente expedidos pela Faculdade Mozarteum de São Paulo - FAMOSP. 2. O Diretor-Geral da referida instituição inicialmente não os reconheceu como verdadeiros, tendo a autoridade administrativa indicado que a documentação apresenta divergências relacionadas às disciplinas cursadas, carga horária e pontuação, justificando a instauração do processo administrativo. 3. A rescisão do contrato, entretanto, é medida que demanda cautela e só pode ser determinada após a integralização do contraditório e ampla defesa, o que não foi observado, mormente por se tratar de cessação sumária da contratação. 4. Em casos envolvendo certificados e históricos expedidos pela mesma instituição de ensino, a jurisprudência desta Corte reconhece que o rompimento do contrato deve ser precedido de contraditório e ampla defesa no processo administrativo. Precedentes do TJES: Apelação / Remessa Necessária 024160163168 e Agravo de Instrumento 011169001275. 5. Segurança concedida para anular o ato administrativo impugnado e determinar a reintegração da autoridade no cargo de professora até o término do processo administrativo, com observância do contraditório. Agravo interno prejudicado.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 403):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO MANEJO DOS ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição,
[trecho intermediário suprimido]
de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.