DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art — AREsp AREsp 2835650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n.
- 15017043120248260196) que manteve a condenação de ALEXANDRE FRANCISCO DE SALES, pela prática do crime de roubo majorado.
- Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou a violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 15017043120248260196) que manteve a condenação de ALEXANDRE FRANCISCO DE SALES, pela prática do crime de roubo majorado.
Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou a violação dos arts. 59 do Código Penal e 387, IV, do Código de Processo Penal.
Aduz a ilegalidade da negativação da vetorial referente às circunstâncias da ação delituosa, já que se fundamenta em elementares ínsitas ao próprio tipo penal. Alega também a desproporcionalidade do quantum de aumento, porquanto superior a 1/6 para cada circunstância judicial negativada.
Argumenta, também, que a indenização em prol da vítima foi fixada sem nenhum elemento que comprovasse o montante pleiteado (fl. 257) e que em nenhum momento o réu teve a oportunidade de se defender do valor fixado (fl. 258), não tendo a questão se submetido ao contraditório e à ampla defesa.
Requer, assim, seja o presente recurso especial conhecido e provido, para reduzir o percentual de aumento na primeira fase da dosimetria e para afastar a indenização fixada a favor da vítima (fl. 260).
A Corte de origem inadmitiu o recurso por deficiência de fundamentação e pela incidência da Súmula 7/STJ (fls. 282/284).
Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 289/294).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 329/331).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão. Passo, então, ao exame do recurso especial.
Quanto à arguida violação do art. 59 do Código Penal, verifica-se que o Tribunal de origem fixou como desfavorável a vetorial relacionada às circunstâncias do crime, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Confira-se (fl. 240):
..
Não bastasse, cuida-se de roubo praticado com invasão de domicílio, asilo inviolável de todo cidadão, e que causa, inegavelmente, enorme abalo emocional e insegurança, além de Alexandre ter agido com violência desnecessária, jogando a vítima no chão, nela desferindo socos e contra o pescoço dela apontando a faca, ameaçando-a de morte várias vezes, causando-lhe sofrimento desnecessário, bem como enorme prejuízo material.
..
Verifica-se, assim, que se encontra adequadamente fundamentada a exasperação da pena-base, considerando a
[trecho intermediário suprimido]
desse tema foi suscitada mediante oposição de aclaratórios ao acórdão ora atacado.
Logo, é o caso de incidir as Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.859.677/RS, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 7/5/2024.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE DESTOAM DO TIPO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 568/STJ. FRAÇÃO ADOTADA PARA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA A REPARAÇÃO DO DANO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356/STJ.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.