ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2835705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A Corte Especial desta Casa decidiu que, a partir das disposições da Lei 14.939/2024, é admissível a comprovação posterior da ocorrência de feriado local, inclusive quando se tratar de processos em curso.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE MARINALDO NASCIMENTO DA SILVA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido pelos seguintes fundamentos: a) intempestividade do recurso, por ter sido interposto fora do prazo de 15 dias úteis; b) ausência de comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso; c) inércia da parte em comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10446
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. DECURSO DO PRAZO. PRECLUSÃO.
1. A Corte Especial desta Casa decidiu que, a partir das disposições da Lei 14.939/2024, é admissível a comprovação posterior da ocorrência de feriado local, inclusive quando se tratar de processos em curso.
2. Intimada para comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, a parte agravante quedou-se inerte.
3. Não se admite a comprovação após o transcurso do prazo assinalado à parte, em razão da preclusão temporal operada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE MARINALDO NASCIMENTO DA SILVA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido pelos seguintes fundamentos: a) intempestividade do recurso, por ter sido interposto fora do prazo de 15 dias úteis; b) ausência de comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso; c) inércia da parte em comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o recurso é tempestivo, pois foi interposto no último dia do prazo, considerando o dia 28/10/2024 como ponto facultativo no âmbito do TJRO, conforme Ato nº 1897/2023. Sustenta que a jurisprudência dos Tribunais Superiores mudou, permitindo a comprovação posterior da existência de feriado local.
Contraminuta ao agravo às fls. 663-671.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. DECURSO DO PRAZO. PRECLUSÃO.
1. A Corte Especial desta Casa decidiu que, a partir das disposições da Lei 14.939/2024, é admissível a comprovação posterior da ocorrência de feriado local, inclusive quando se tratar de processos em curso.
2. Intimada para comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, a parte agravante quedou-se inerte.
3.
[trecho intermediário suprimido]
agravo interno não merece prosperar.
Conforme consignado na decisão ora agravada, recebidos os autos nesta Corte, constatou-se a intempestividade do recurso e a parte, "embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte" (fl. 637).
Não cabe, nesta oportunidade a parte promover a juntada tardia da comprovação exigida, razão pela qual se deve manter a intempestividade do recurso.
Esclareça-se, por oportuno, passou-se a admitir a comprovação tardia, por ocasião da interposição de agravos internos como o presente, quando era proferida uma decisão de intempestividade sem oportunizar à parte a demonstração do feriado local.
No caso, reitera-se, a parte foi previamente intimada para comprovar a suspensão do prazo na origem e deixou o prazo escoar sem qualquer manifestação, operando-se, portanto, a preclusão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.