DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBERT FELIPE ALVES DE OLIVEIRA contra a decisão do TRIBUNAL… — AREsp AREsp 2835711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBERT FELIPE ALVES DE OLIVEIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a parte agravante alegou, em síntese, violação dos arts.
- 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência de provas para a condenação, porquanto baseada em reconhecimento fotográfico ilegal, não corroborado por outros elementos de prova (fls.
- 1.632/1.634), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3637, 5566, 9699, 287, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROBERT FELIPE ALVES DE OLIVEIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0722732-89.2019.8.07.0003 (fls. 1.540/1.556).
No recurso especial, a parte agravante alegou, em síntese, violação dos arts. 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência de provas para a condenação, porquanto baseada em reconhecimento fotográfico ilegal, não corroborado por outros elementos de prova (fls. 1.587/1.611).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 1.632/1.634), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 1.644/1.659).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não se conhecer do recurso especial (fls. 1.695/1.703).
É o relatório.
O agravo comporta conhecimento, porquanto houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão agravada. O recurso especial, contudo, não merece prosperar.
A defesa busca a absolvição do recorrente, ao argumento de que a condenação estaria fundamentada exclusivamente em reconhecimento fotográfico que não observou as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, o que macularia o acervo probatório quanto à autoria delitiva.
Sobre a matéria, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, assim entendeu (fl. 1.551):
..
A ausência de reconhecimento formal, no presente caso, não afasta a segurança dos elementos de prova. O apelante foi prontamente identificado pelas vítimas após notícia acerca do envolvimento do irmão de Camila e Caroline nos fatos, as quais, por sua vez, eram conhecidas pelas vítimas, visto que também trabalhavam com eventos. Ademais, as características do acusado coincidem com a descrição apresentada pela ofendida Adriana, a saber, um indivíduo de cerca de 30 anos, moreno, baixo, cheinho forte.
..
Com efeito, verifica-se que o Tribunal a quo concluiu que a autoria delitiva não se amparou exclusivamente em um único ato de reconhecimento, mas em um conjunto de provas considerado suficiente, robusto e harmônico (fl. 1.540), incluindo o conhecimento prévio entre as partes e a compatibilidade das características físicas do réu com a descrição fornecida por uma das vítimas.
Nesse contexto, a alteração das conclusões do acórdão recorrido para acolher a tese de insuficiência probatória demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.395.677/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.
Em razão do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, a , do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP) E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.