DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Deneci dos Santos Silva contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 2835726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Deneci dos Santos Silva contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido da ação que objetiva indenização por danos morais e ser a autora beneficiada com imóvel do PMCMV.
- A sentença entendeu, com acerto, que "cabia à autora manter seus dados atualizados, haja vista sua utilização, pelo Governo Federal, para diversos programas, inclusive o auxílio emergencial" e considerou que a inércia da autora deu causa à sua não participação no sorteio dos beneficiários do PMCMV realizado em 2018, concluindo pela inexistência de qualquer ação dos réus para dar causa ao evento, tampouco de ato ilícito.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 11846, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Deneci dos Santos Silva contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 536):
APELAÇÃO CÍVEL. CADASTRO ÚNICO. FALTA DE ATUALIZAÇÃO. EXCLUSÃO DE SORTEIO DO PMCMV. INÉRCIA DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido da ação que objetiva indenização por danos morais e ser a autora beneficiada com imóvel do PMCMV.
2. A sentença entendeu, com acerto, que "cabia à autora manter seus dados atualizados, haja vista sua utilização, pelo Governo Federal, para diversos programas, inclusive o auxílio emergencial" e considerou que a inércia da autora deu causa à sua não participação no sorteio dos beneficiários do PMCMV realizado em 2018, concluindo pela inexistência de qualquer ação dos réus para dar causa ao evento, tampouco de ato ilícito.
3. A obrigação de se manter atualizado o Cadastro Único está disposta em Decreto Federal (Decreto nº 6.135/2007 e posteriormente Decreto nº 11.016/2022) e se impõe a todos os cadastrados. Tal obrigação de atualização por parte da família a cada período de dois anos é necessária para se verificar a condição da família e a possibilidade de alterações nos dados informados, sendo uma ferramenta importante para os programas sociais do Governo Federal, além de evitar fraudes.
4. A tese de que a autora não foi informada da necessidade de atualização do cadastro não se sustenta, ante a ampla divulgação em jornais e nos endereços eletrônicos do Governo Federal e do Ministério da Cidadania, além de ser fato notório que os cadastros devem ser atualizados, justamente para que os benefícios cheguem a quem realmente precisa.
5 . In casu, não se pode imputar a responsabilidade da falta de atualização do Cadastro Único da família aos réus, o que afasta a tese de perda de uma chance. Como salientado no próprio apelo, o Município de Linhares/ES garantiu a atualização do cadastro e sua participação em um próximo sorteio, justamente porque a autora atualizou seus dados perante o Município.
6. Descabe o pedido de ser a autora contemplada com um imóvel novo em residencial já entregue, tendo em vista que para o referido residencial também já foram sorteadas as famílias cadastradas.
7. Apelo conhecido e desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 594/599).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 43, 186, 187, 403 e 927 do
[trecho intermediário suprimido]
Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a procedência da demanda indenizatória.
3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.014.889/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.