DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GRACINETE LIMA FERREIRA SILVA contra decisão mono… — AREsp AREsp 2835731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GRACINETE LIMA FERREIRA SILVA contra decisão monocrática (e-STJ fls.
- 24.295/24.309) que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento apenas para reconhecer a continuidade delitiva no crime de lavagem de capitais, redimensionando a pena.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada, em primeiro grau, como incursa no art.
- 9.613/1998, por duas vezes, à pena privativa de liberdade de 9 anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais 3 anos de detenção, no regime aberto, mais 90 dias-multa, calculados à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, corrigido.
Resultado indicado
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628., 00287.03603.03642., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por GRACINETE LIMA FERREIRA SILVA contra decisão monocrática (e-STJ fls. 24.295/24.309) que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento apenas para reconhecer a continuidade delitiva no crime de lavagem de capitais, redimensionando a pena.
Consta dos autos que a agravante foi condenada, em primeiro grau, como incursa no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, por uma vez, no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, por seis vezes, e no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, por duas vezes, à pena privativa de liberdade de 9 anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais 3 anos de detenção, no regime aberto, mais 90 dias-multa, calculados à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, corrigido.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 23.495/23.497):
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA VERIFICADA. CRIMES LICITATÓRIOS. ACUSADO COM MAIS DE 70 (SETENTA) ANOS NA DATA DA SENTENÇA. REGRA ESPECIAL DE PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DA LEI N. 12.850/2013 AFASTADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. LIDERANÇA. DIVISÃO DE TAREFAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME AUTÔNOMO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. DEVER DE INDENIZAR DECORRENTE DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS NÃO PROVIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Se, considerando a pena concretamente aplicada, verifica-se que, entre a data do recebimento da denúncia e do decreto condenatório, transcorreu o prazo prescricional conforme redação do artigo 109 do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. De acordo com o art. 115 do Código Penal, são reduzidos pela metade os prazos prescricionais quando o acusado era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta)
3. Aplica-se a Lei n. 12.850/2006 se o MINISTÉRIO PÚBLICO narrou, na denúncia, condutas praticadas posteriormente à vigência da norma que criminalizou a conduta de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa, descrevendo o vínculo subjetivo entre os agentes e o modus operandi do grupo criminoso.
4. Para que se considere a conduta do crime previsto no art. 1º, §1º, da Lei n. 12.850/2013, não é necessário que todos os agentes pratiquem todas as
[trecho intermediário suprimido]
comarca de João Pessoa/PB, com relação a Luiz Magno Leite de Almeida e Luiz Magno Leite de Almeida Filho.
(AgRg no RHC n. 161.701/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.)
Verifica-se, portanto, que a decisão agravada merece reforma, uma vez que não apreciou adequadamente a natureza jurídica da controvérsia e a impossibilidade de condenação baseada em premissas incompatíveis com o princípio da legalidade.
À vista do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 258, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão monocrática de e-STJ fls. 24.295/24.309 e conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e absolver a ora agravante GRACINETE LIMA FERREIRA SILVA, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, das imputações de prática dos delitos previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.