DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER… — AREsp AREsp 2835731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS contra decisão monocrática (e-STJ fls.
- 24.295/24.309) que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para reconhecer o crime continuado no delito de lavagem de capitais, redimensionando a pena da agravada Gracinete Lima Ferreira Silva para 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
- O Parquet sustenta que a decisão recorrida merece reforma, pois a situação dos autos configuraria reiteração criminosa e habitualidade delitiva, o que afastaria a incidência do art.
- Alega que o Tribunal de origem havia assentado a ausência de vínculo subjetivo entre as condutas e a existência de uma estrutura organizacional complexa para a prática dos crimes, o que evidenciaria a profissionalidade na lavagem de ativos e não a mera continuidade.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628., 00287.03603.03642., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS contra decisão monocrática (e-STJ fls. 24.295/24.309) que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para reconhecer o crime continuado no delito de lavagem de capitais, redimensionando a pena da agravada Gracinete Lima Ferreira Silva para 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
O Parquet sustenta que a decisão recorrida merece reforma, pois a situação dos autos configuraria reiteração criminosa e habitualidade delitiva, o que afastaria a incidência do art. 71 do Código Penal.
Alega que o Tribunal de origem havia assentado a ausência de vínculo subjetivo entre as condutas e a existência de uma estrutura organizacional complexa para a prática dos crimes, o que evidenciaria a profissionalidade na lavagem de ativos e não a mera continuidade.
Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja restabelecido o concurso material de crimes aplicado na instância de origem.
É o relatório.
Decido.
Neste agravo regimental, o Parquet requer a modificação do entendimento da decisão monocrática de e-STJ fls. 24.295/24.309, que reconheceu a configuração de crime continuado para os delitos de lavagem de capitais.
Contudo, cumpre asseverar que o pedido está prejudicado, pois, nesta data, acolhi a pretensão da defesa, reconsiderando a decisão anterior, para dar provimento do recurso especial de GRACINETE LIMA FERREIRA SILVA e, assim, absolvê-la das imputações de prática dos delitos previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Assim, fica esvaziado o objeto do presente recurso.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, porquanto prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.