ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2835753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE A FATO PRATICADO APÓS A EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14931, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ART. 111 DA LEP. UNIFICAÇÃO DE PENAS E DETRAÇÃO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE A FATO PRATICADO APÓS A EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Pretende-se, no recurso especial, o reconhecimento do direito à unificação das penas e à detração penal, sob o argumento de que a nova condenação ocorreu no curso de execução anterior, cuja punibilidade teria sido extinta de forma indevida.
2. No caso, a nova condenação refere-se a crime praticado em 16/12/2021. As penas anteriores foram declaradas extintas em 03/05/2022, ou seja, após a prática do novo delito. A sentença condenatória relativa ao novo crime foi proferida em 12/07/2022, já fora do período de cumprimento das penas anteriores. Diante dessa sequência de fatos, é acertado o acórdão do Tribunal de origem ao concluir pela inviabilidade da unificação das penas ou a detração, nos termos do art. 111 da LEP.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a detração e a unificação das penas pressupõem que a nova condenação advenha no curso da execução anterior, o que não se verificou no caso.
4. A análise da tese recursal demandaria o reexame da cronologia dos fatos fixada pelas instâncias ordinárias, o que implica revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO PETERSON MARRONE DOS SANTOS em face da decisão que conheceu do agravo, porém não conheceu de recurso especial por ele manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual se negou provimento a agravo em execução penal que pleiteava a unificação de penas e a detração penal, com fundamento no artigo 111 da Lei de Execuções Penais.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante que foi preso em flagrante no dia 16/12/2021, estando à época em cumprimento de pena no regime aberto, cuja extinção somente ocorreu em 3/5/2022. Alega que o novo delito foi cometido no curso da execução da pena anterior, razão pela qual as penas deveriam
[trecho intermediário suprimido]
que seria possível a reinterpretação jurídica dos marcos da execução penal, sem análise probatória, não se sustenta, pois as instâncias precedentes assentaram a cronologia dos fatos de forma categórica, sendo imprescindível, para infirmá-la, o revolvimento de elementos constantes dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial.
A tentativa de afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ a partir de premissa fática própria e diversa da estabelecida pelas instâncias ordinárias não encontra amparo no sistema recursal excepcional.
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.