DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTA… — AREsp AREsp 2835756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
- AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
- INCONFORMISMO MANIFESTADO PELOS RÉUS E PELA AUTORA.
Resultado indicado
372/373); (2) [trecho intermediário suprimido] recorrido em dissonância com o entendimento do enunciado da Súmula 85 do STJ, que dispõe: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10696, 10715
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 333/334):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL AO MAGISTÉRIO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RIOPREVIDÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELOS RÉUS E PELA AUTORA.
1. A correção monetária incidirá a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE), acrescidas dos juros de mora na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (índices aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação, conforme fixados no julgamento dos processos paradigmas dos Temas nº 810 e nº 905 do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, no tocante às parcelas anteriores à publicação da EC nº 113/2021, a partir de quando incidirá a aplicação única da Taxa Selic, englobando a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações da Fazenda Pública.
2. A prescrição quinquenal apenas atinge o pagamento das prestações que estão vencidas há mais de cinco anos, o que não afasta o computo dos índices gerais a serem aplicados durante todo o período para fins de adequação da gratificação concedida.
3. Precedentes deste E. TJRJ.
4. Sentença reformada em parte. Recursos providos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 358/362).
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante sustenta a violação dos arts. 1º do Decreto 20.910/1932 e 985, I, do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta, para tanto:
(1) "o acórdão do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, que versou sobre a questão do direito ao reajuste da gratificação de regência de classe, foi claro no tocante à observância da prescrição quinquenal para o cálculo do reajuste da gratificação de regência de classe .. A aplicação dos índices de reajuste aprovados no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda claramente se inclui no escopo de abrangência do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que elenca como suscetível de prescrição "todo e qualquer direito" em face da Fazenda Pública" (fls. 372/373);
(2)
[trecho intermediário suprimido]
recorrido em dissonância com o entendimento do enunciado da Súmula 85 do STJ, que dispõe: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
3. Não havendo negativa expressa do direito reclamado pela administração pública em caso de obrigação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a ação. De rigor a devolução dos autos à origem para que proceda ao julgamento de mérito da ação.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no PUIL n. 4.442/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.