ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2835776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS.
Resultado indicado
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6041, 6062, 6008, 5994, 14067, 6045, 6037
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. SESI E SENAI. INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EREsp 1.619.954/SC, firmou o entendimento de que "não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica".
2. Agravo Interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 427):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS.1. ILEGITIMIDADE DA ENTIDADES DO SISTEMA S. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO2. CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Os agravantes, em suas razões (e-STJ, fls. 434-450), sustentam "a intervenção no processo na qualidade de assistentes litisconsorciais da União Federal, considerando a sua atuação nos autos como legitimada extraordinária, em substituição processual do SESI e do SENAI" (e-STJ, fl. 442).
Alegam que "o Tema n.º 1.079/STJ é classificado como repetitivo e possui efeito erga omnes, deste modo, é necessário, que os Colendos Julgadores analisem a presente demanda, bem como aplica a tese fixada no Tema n.º 1.079/STJ, e consequentemente, dando provimento ao Agravo de Instrumento, revogando a decisão que concedeu a liminar, uma vez que, conforme restou consignado no Tema n.º 1.079/STJ que a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários"
[trecho intermediário suprimido]
conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a ausência de legitimidade ativa do SESI para a ação de cobrança.
(AgInt no AREsp n. 2.467.143/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
Por fim, não cabe a aplicação do Tema 1.079/STJ - que estabeleceu que as contribuições parafiscais destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac não estão sujeitas ao limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo - aos presentes autos, porque a matéria trazida nas razões do recurso especial refere-se, tão somente, à possibilidade de os agravantes poderem intervir no feito como assistentes litisconsorciais da União Federal ou, subsidiariamente, como assistentes simples, dado o manifesto interesse jurídico.
Apesar das alegações trazi das, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.
Ante o exposto, ne go provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.