DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS OLIVEIRA SOUZA contra decisão do TJBA que inadmitiu se… — AREsp AREsp 2835777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS OLIVEIRA SOUZA contra decisão do TJBA que inadmitiu seu recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado.
- No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido ofendeu o art.
- 478, II, do CPP, tendo em vista que o Ministério Público, em plenário, fez menção ao comportamento do recorrente quando do interrogatório, devendo ser anulado o julgamento popular.
Resultado indicado
Requer, ao final, seja conhecido o agravo para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCAS OLIVEIRA SOUZA contra decisão do TJBA que inadmitiu seu recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado.
No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido ofendeu o art. 478, II, do CPP, tendo em vista que o Ministério Público, em plenário, fez menção ao comportamento do recorrente quando do interrogatório, devendo ser anulado o julgamento popular.
Apontou, ainda, ofensa ao art. 59 do CP, uma vez que foi valorado, negativamente, a título de antecedentes criminais, condenações anteriores transitadas em julgado e, ao mesmo tempo, que foram elas consideradas para efeito de reincidência.
Inadmitido o recurso especial (aplicação dos enunciados sumulares 7/STJ e 83/STJ), a defesa interpôs o presente agravo, no qual renovou os argumentos do recurso especial.
Requer, ao final, seja conhecido o agravo para dar provimento ao recurso especial.
Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal "pelo não provimento ao agravo em recurso especial" (e-STJ fls. 1.747/1.751)
É o relatório. Decido.
Da detida análise dos autos, depreende-se que a decisão ora agravada culminou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, ao fundamento da incidência do óbice consubstanciado nas Súmulas nsº 7 e 83 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Em que pese o esforço da combativa defesa, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.
Nesses casos, é inafastável a incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na impossibilidade de reexame de provas em instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
2. A defesa alega que os depoimentos policiais não são suficientes para condenação por tráfico de drogas e requer a desclassificação do
[trecho intermediário suprimido]
art. 59; Código Penal, art. 61, inciso I; Código Penal, art. 65, inciso III, alínea "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.067.537/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/8/2011; STJ, AgRg no AREsp 2.689.990/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; STJ, AgRg no HC 833.932/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 24/2/2025. (REsp n. 2.199.514/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Na espécie, observa-se da leitura da sentença condenatória que o agravante possuía mais de uma condenação transitada em julgado, podendo uma delas ser utilizada como maus antecedentes e a outra como reincidência. Modificar tais premissas demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, expediente inviável na sede do recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.