DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRA… — AREsp AREsp 2835788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- 7 do STJ, bem como por contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta o agravante que não busca o reexame do conteúdo fático-probatório, mas apenas a revaloração das provas.
- Sustenta, ainda, que não se aplica ao presente caso o óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, bem como por contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta o agravante que não busca o reexame do conteúdo fático-probatório, mas apenas a revaloração das provas.
Sustenta, ainda, que não se aplica ao presente caso o óbice da Súmula n. 83 do STJ, porquanto "a hip ótese vertente destoa completamente dos precedentes citados na decisão inquinada" (fl. 429), tendo em vista que "no REsp n. 2.024.992/SP houve dúvida se as drogas periciadas foram as "apreendidas na residência do Recorrente ou durante a busca pessoal", ao passo que, in casu, os narcóticos examinados foram exatamente aqueles encontrados com o recorrido quando preso em flagrante" (Ibidem).
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do agravo e pelo conhecimento e provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 464-465):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INAPLICABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL CARACTERIZADA.
- Ao contrário do que consignado na decisão agravada, não se aplica ao caso o óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que as circunstâncias fáticas e jurídicas dos autos são incontroversas, pois bem delineadas na sentença condenatória e nos acórdãos exarados pelo Tribunal de origem, sendo suficiente, para o provimento da insurgência, a mera revaloração de referidos elementos. Não há que se falar, portanto, na necessidade de ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos para o exame das teses veiculadas no apelo especial. Registre-se ainda, conforme bem demonstrado pelo recorrente, que os precedentes indicados na decisão recorrida não guardam correlação com a controvérsia dos autos, de sorte que descabida a incidência da Súmula 83/STJ.
- É cediço que essa Colenda Corte Cidadã possui entendimento assente de que, em situações excepcionais, a materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser comprovada por laudo de constatação provisório, elaborado por perito oficial, com conclusões seguras sobre a presença de
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.