ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2835867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, APROVAÇÃO DE CONTAS EM ASSEMBLEIA E OUTRAS QUESTÕES FÁTICAS.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4897, 9594
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, APROVAÇÃO DE CONTAS EM ASSEMBLEIA E OUTRAS QUESTÕES FÁTICAS. ANÁLISE VEDADA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
I CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação de exigir contas ajuizada por associação contra ex-tesoureiro, com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência da súmula 7 do STJ.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegação de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, bem como ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando omissão no acórdão recorrido quanto a preliminares como ilegitimidade ativa e passiva, aprovação de contas em assembleia, falta de interesse de agir e inépcia da inicial, e afirmando que se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame de provas.
III RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões deduzidas de forma fundamentada e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.
4. As alegações referentes à aprovação de contas em assembleia, ilegitimidade ativa da diretoria sem autorização assemblear, ilegitimidade passiva do tesoureiro sem poderes para pagamentos, falta de interesse de agir por ausência de recusa em prestar contas e inépcia da inicial por pedidos genéricos demandam reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela súmula 7 do STJ.
IV DISPOSITIVO
5. Agravo em recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial
[trecho intermediário suprimido]
de realização de assembleia para apreciação das contas de novembro de 2020 a setembro de 2021; a ilegitimidade ativa da diretoria para exigir contas sem autorização da assembleia; a ilegitimidade passiva do recorrente, que, como tesoureiro, não tinha poderes para realizar pagamentos ou administrar valores; a falta de interesse de agir, uma vez que não houve recusa em prestar contas; e a inépcia da inicial por conter pedidos genéricos, demandaria análise fático-probatório, o que é vedado pela via estreita do especial.
No caso em questão, a aceitação da tese recursal exigiria, de forma inevitável, a reavaliação do contexto fático-probatório definido na instância inicial, medida que, como foi observado, é impraticável neste âmbito.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.