DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABRÍCIO ASSAD contra decisão que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 2835889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABRÍCIO ASSAD contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão unânime assim ementado (fl.
- Ação de rescisão contratual c/c restituição de valor.
- Ação fundada em contrato de sociedade em conta de participação.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7713
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FABRÍCIO ASSAD contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão unânime assim ementado (fl. 509):
Gestão de negócios. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valor. Sentença de parcial procedência. Insurgência do corréu. Ação fundada em contrato de sociedade em conta de participação. Esquema de pirâmide financeira instrumentalizado por meio da referida avença. Cerceamento de defesa inocorrente. Ausência de prejuízos ao contraditório e à ampla defesa. Documentos probatórios apresentados e, até mesmo, notoriedade do contexto fático em análise, que se revelam suficientes ao correto desate da lide, tendo sido propostas diversas demandas relativas a contratações similares ou idênticas, assim como veiculadas matérias jornalísticas correspondentes em noticiários regionais tratando do "Projeto Rota 33". Ofensa pelo ilícito cometido que possui mais de um autor, autorizando a condenação solidária dos réus. Esquema sofisticado de pirâmide que não seria possível sem a participação do apelante, apresentando-se como fundamental a sua conduta para criar "cenário ilusório de riqueza e sucesso", necessário para atrair outras vítimas. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 265 do Código Civil e os arts. 357, 370, 371, 373, I, 384 e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 265 do Código Civil, sustenta que a solidariedade não se presume e que não há elementos objetivos que demonstrem sua participação no contrato rescindido. Argumenta que a condenação solidária foi imposta sem fundamentação adequada e com base em provas frágeis, como prints de conversas no WhatsApp , sem a devida autenticação por ata notarial. Alega, ainda, que houve cerceamento de defesa, em violação aos arts. 357, 370 e 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não foi oportunizada a produção de provas para demonstrar a inexistência de vínculo jurídico com o contrato em questão. Sustenta que o julgamento antecipado do mérito foi equivocado, em afronta ao art. 355 do Código de Processo Civil, e que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos apresentados, em violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do mesmo diploma legal.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 543-553, nas quais a parte recorrida defende a manutenção do acórdão recorrido, argumentando que a solidariedade decorre da
[trecho intermediário suprimido]
de outras provas, validando o julgamento sem dilação instrutória adicional, e a 1ª Vice-Presidência, no juízo de admissibilidade, afastou a alegação de violação ao art. 489, por entender que a matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, com fundamentação suficiente (ainda que contrária à tese do recorrente).
A mesma decisão de admissibilidade também consignou que as conclusões do acórdão se firmaram em premissas fático-probatórias dos autos circunstância que obsta o conhecimento do REsp pela Súmula 7/STJ e que o dissídio (alínea "c") não foi comprovado nos moldes legais (art. 1.029, § 1º, CPC).
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.