ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2835902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
- O agravante foi condenado a 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, em regime inicial fechado, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O agravante foi condenado a 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, em regime inicial fechado, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003.
2. O Tribunal local negou provimento à apelação da defesa e manteve a sentença condenatória. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ e pela ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
3. A defesa agravou sustentando que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando que a decisão agravada se alinha a uma lógica sancionatória incompatível com os princípios constitucionais da legalidade, individualização da pena e proporcionalidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ, deve ser reformada para admitir o recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão impugnada analisou de forma fundamentada os pontos apresentados e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial.
6. A exasperação da pena-base decorreu da prática de delito durante o livramento condicional, e a condenação foi lastreada na admissão dos fatos pelo agravante e no depoimento dos policiais.
7. A substituição da pena privativa de liberdade foi vedada em razão da reincidência e da presença de duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente (culpabilidade e antecedentes).
8. A reincidência somada às circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que não conhece do recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ deve ser mantida quando devidamente fundamentada. 2. A reincidência e a presença de circunstâncias judiciais
[trecho intermediário suprimido]
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO. ART. 44, III, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
3. O registro de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e maus antecedentes) e a anotação de reincidência justificam a escolha do regime inicial fechado.
.. "
(AgRg no HC n. 791.306/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
Aplicável, assim, a súmula n. 83, STJ.
Por fim, considerando que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, deve haver a manutenção do ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.