DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VALOR SUSTEN… — AREsp AREsp 2835907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTÁVEL - SICREDI VALOR SUSTENTÁVEL PR/SP, em razão da não admissão do recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos da seguinte ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA SOBRE A PROPRIEDADE DO AGRAVANTE.
- IMÓVEL QUE NÃO ULTRAPASSA 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS (LEI Nº 8.629, ART.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO. "A impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui garantia fundamental do indivíduo, elencada na Constituição Federal, em seu art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4964
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTÁVEL - SICREDI VALOR SUSTENTÁVEL PR/SP, em razão da não admissão do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA SOBRE A PROPRIEDADE DO AGRAVANTE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL QUE NÃO ULTRAPASSA 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS (LEI Nº 8.629, ART. 4º, INCISO I E II, "a") E TRABALHADA PELA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL OBJETO DA CONSTRIÇÃO EM OUTROS AUTOS. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO PERICULUM IN MORA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. "A impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui garantia fundamental do indivíduo, elencada na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXVI e são requisitos para o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural: a) inferior a 4 (quatro) módulos fiscais e b) trabalhada pela família. Por outro lado, existe presunção juris tantum de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família. Incumbe ao credor desfazer tal presunção. No caso dos autos a credora não provou e, ademais, existem elementos nos autos que indicam a exploração familiar da propriedade rural. Finalmente, ainda que dada em garantia hipotecária para o financiamento de atividade agrícola não subsiste a penhorabilidade da pequena propriedade rural." (TJPR - 16ª C. Cível - AI - 1685828-5 - Prudentópolis - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 26.07.2017)" (fl.85).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega afronta aos arts. 373, II, e 833, VIII, do Código de Processo Civil.
Sustenta a penhorabilidade do imóvel rural em questão, visto que a parte agravada não comprovou que o aludido bem é utilizado para exploração familiar.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 153-163.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Sobre a questão, o Tribunal de origem decidiu no sentido de que os devedores demonstraram a condição de impenhorável da pequena propriedade rural indicada (fls. 87-89):
Em que pese a os fundamentos da decisão agravada, as provas demonstradas nos autos, é de que o imóvel rural possui característica de bem de família, com a finalidade do custeio do próprio sustento.
..
Através de consulta aos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002320-49.2007.8.16.0101, inegável que naqueles autos
[trecho intermediário suprimido]
o que desfruta do status de suposta impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família na forma da Lei 8.009/1990.
..
Ademais, outro fato relevante, é o fato de ter havido decisão do Juízo reconhecendo a impenhorabilidade do mesmo imóvel objeto da penhora, conforme decisão dos autos 2320-49.2007.8.16.0101 e autos nº 2711-28.2012.8.16.0101.
Assim, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.