ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2835909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A revisão das conclusões acerca do afastamento do laudo pericial, da configuração do dever de indenizar, bem como acerca do quantum indenizatório, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório .
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 470.992/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10671, 9992, 13237
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FATO DO SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão das conclusões acerca do afastamento do laudo pericial, da configuração do dever de indenizar, bem como acerca do quantum indenizatório, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório . Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial, podendo utilizar-se de outros meios de provas para fundamentar seu entendimento acerca das questões controvertidas.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por ULTRA - SOM VILA RICA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão de admissibilidade, nos termos da seguinte ementa (fl. 640):
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DOCPC. INEXISTÊNCIA. FATO DO SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOSE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE MANTIDA.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 643):
APELAÇÃO - Consumidor - Fato do serviço - Porta automática de estabelecimento de saúde que fechou sobre a consumidora usuária de cadeira de rodas, causando o estilhaçamento do vidro e a queda de parte dos estilhaços sobre a consumidora - Sentença de improcedência com fundamento na conclusão pericial de que a porta apresentava correto funcionamento e o fechamento sobre a consumidor decorreu de inação culposa desta - Apelo da consumidora - Alegação
[trecho intermediário suprimido]
entre elementos probatórios, de modo que a conclusão de laudo pericial não vincula o Magistrado, que poderá formar sua convicção com base nos demais elementos que constituem o arcabouço probatório acostado nos autos da ação penal.
Precedentes.
VII - É sólida a jurisprudência desta Corte no sentido de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, de modo que a decisão proferida pelo Conselho Regional de Medicina, favorável à paciente, não determina o resultado da ação penal. Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 470.992/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, Julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.)
Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.