ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2835921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve acórdão do Tribunal de origem, o qual afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por entender configurada a dedicação da recorrente à atividade criminosa. A defesa insistiu na aplicação do redutor e postulou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível aplicar a minorante do tráfico privilegiado quando as instâncias ordinárias reconheceram a dedicação da ré à atividade criminosa;
(ii) estabelecer se cabe a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal diante da inadmissão do recurso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento do tráfico privilegiado exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não preenchidos no caso, uma vez que as instâncias ordinárias concluíram pela dedicação da ré à atividade criminosa.
4. A revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
5. A concessão de habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do órgão julgador e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, tampouco se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a medida.
6. O pedido de remessa dos autos ao primeiro grau para eventual manifestação ministerial sobre ANPP resta prejudicado diante da manutenção da condenação e do desprovimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento do tráfico privilegiado depende da comprovação cumulativa dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, podendo ser afastado quando as
[trecho intermediário suprimido]
em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017).
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos AREsp n. 2.391.724/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023, grifei).
Por fim, não acolhidos os pleitos acima analisados, fica prejudicado, por consequência lógica, o pedido no sentido de que haja "remessa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau, para que o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul manifeste-se acerca do oferecimento do ANPP à agravante" (fl. 411).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.