ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2835951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
- O agravante foi absolvido em primeira instância dos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada no agravante foi lícita, considerando as alegações de ausência de fundada suspeita; e (ii) saber se o recurso especial poderia ser conhecido, diante da ausência de prequestionamento sobre a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para consumo próprio.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundadas razões. Prequestionamento. Súmulas 83 do STJ e 284 do STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
2. O agravante foi absolvido em primeira instância dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 273, §1º, do Código Penal, sob o fundamento de que a busca pessoal realizada não decorreu de fundada suspeita, sendo pautada apenas no relato dos policiais.
3. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu provimento parcial à apelação do Ministério Público, condenando o agravante à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
4. Recurso especial interposto pela defesa alegando violação aos arts. 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal e ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sustentando a ilegalidade da busca pessoal e a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para consumo próprio. Recurso inadmitido na origem com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
5. Agravo em recurso especial interposto pela defesa, alegando que o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade e que não há necessidade de reexame de provas, mas sim de análise da legalidade da busca pessoal e da desclassificação do crime.
6. Decisão monocrática conheceu o agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 284 do STF.
7. No agravo regimental, a defesa sustenta ser incabível a aplicação da Súmula 284 do STF e requer o provimento do agravo regimental para restabelecer a absolvição do agravante.
II. Questão em discussão
8. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada no agravante foi lícita, considerando as alegações de ausência de fundada suspeita; e (ii) saber se o recurso especial poderia ser conhecido, diante da ausência de prequestionamento sobre a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para consumo próprio.
III. Razões de decidir
9. A busca pessoal foi considerada lícita, pois houve fundada suspeita baseada no
[trecho intermediário suprimido]
incluindo aquelas tratadas nos dispositivos legais tidos como violados, conforme prevê o art. 619 do CPP.
4. Na ausência de manifestação expressa sobre a proporcionalidade da indenização fixada para reparação de dano moral, a defesa deveria ter alegado violação ao art. 619 do CPP, de modo a permitir o exame da omissão e possibilitar o uso do prequestionamento ficto.
5. Segundo jurisprudência do STJ, o prequestionamento ficto pode ser aplicado mesmo em matéria penal, desde que o recorrente indique a violação ao art. 619 do CPP, viabilizando o enfrentamento da questão em instância superior
6. No caso, a ausência de alegação de omissão pelo art. 619 do CPP impede o conhecimento do recurso especial, conforme orientam as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.
.. "
(AREsp n. 2.332.309/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024 ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.