DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por WS SHOWS LTDA — EAREsp EAREsp 2835966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por WS SHOWS LTDA. contra acórdão proferido pela QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assim ementado (fls.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por WS SHOWS LTDA. contra acórdão proferido pela QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assim ementado (fls. 1.029-1.030):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.
4. A petição do agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ.
5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o não conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração opostos contra o referido acórdão foram rejeitados às fls. 1.057-1.062.
A parte embargante alega que haveria divergência de entendimento entre o acórdão embargado e a orientação firmada pela Primeira Turma no julgamento do AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.167.681/RJ.
Defende, assim, que o acórdão embargado aplicou o óbice da Súmula n. 182 do STJ em descompasso com o entendimento adotado pelo acórdão indicado como paradigma, que passou a admitir a impugnação parcial da decisão monocrática.
Busca, ao final, o acolhimento dos embargos e a consequente reforma do acórdão recorrido.
É o relatório.
Nos termos do § 4º do art. 1.043 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de divergência quando houver divergência de entendimento entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, o que pressupõe o dissenso de conclusões alcançadas em casos dotados das mesmas particularidades fáticas.
No caso, não há similitude fática entre os julgados confrontados no recurso, uma vez que a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ foi realizada em contextos processuais diversos.
O acórdão embargado concluiu pela obrigatoriedade de impugnação de todos os fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso especial; em contrapartida, o acórdão indicado como paradigma reconhece a possibilidade de impugnação parcial de capítulo autônomo de decisão proferida pelo relator.
Destaca-se, no
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
Dessa forma, falta aos embargos de divergência pressuposto básico de admissibilidade, qual seja, a constatação de discrepância entre julgados que tenham debatido questões efetivamente similares.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como os efeitos de eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.