DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍ PIO DE SÃO SEBASTIÃO, contra ina… — AREsp AREsp 2835979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍ PIO DE SÃO SEBASTIÃO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 71): RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SEBASTIAO - Execução fiscal distribuída em 1611212009 IPTU (2005/2008) - Sentença de extinção (prescrição intercorrente - artigo 924, V, do CPC) - Inconformismo do Município de São Sebastião - Pretensão da reforma da r. sentença recorrida Impossibilidade Recurso prejudicado.
- Sendo assim, de rigor o reconhecimento da nulidade das CDA"s, o que enseja a extinção do feito por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (art.
- Precedentes desta Egrégia 18º Câmara de Direito Público (Município de São Sebastião) - Recurso voluntário do Município de São Sebastião prejudicado, diante do reconhecimento, de oficio, da nulidade das CDA"s.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 5972, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍ PIO DE SÃO SEBASTIÃO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 71):
RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SEBASTIAO - Execução fiscal distribuída em 1611212009 IPTU (2005/2008) - Sentença de extinção (prescrição intercorrente - artigo 924, V, do CPC) - Inconformismo do Município de São Sebastião - Pretensão da reforma da r. sentença recorrida Impossibilidade Recurso prejudicado.
Não obstante a controvérsia em referência é flagrante a nulidade do(s) título(s) executivo(s) diante do não preenchimento dos requisitos legais previstos nos artigos 202 e 203 do CTN combinados com o artigo 2% § 5º da Lei nº 6.830/80 (LEF) - As CDA"s são genéricas e não trazem as normas e os correlatos dispositivos que preveem e fundamentam legalmente o tributo exequendo - Impossibilidade de identificação do enquadramento das respectivas situações fáticas imponíveis no plano jurídico- positivo, ou seja, a modalidade, forma e demais atributos utilizados pelo Fisco para o reconhecimento da materialização dos fatos geradores atrelados aos respectivos lançamentos fiscais - Observa-se das CDA"s que é citado como fundamento legal apenas "LEI COMPLEMENTAR 1317/98, 2902, 4103 C/C CTN", utilizando assim fundamento jurídico-normativo da cobrança de caráter genérico que não estatui, disciplina e detalha o tributo objeto da cobrança e seus correlatos fatos geradores - Reconhecimento da invalidade da cobrança - Evidente n ulidade das CDA"s exequendas.
Sendo assim, de rigor o reconhecimento da nulidade das CDA"s, o que enseja a extinção do feito por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, inc. IV e § Y do CPC).
Precedentes desta Egrégia 18º Câmara de Direito Público (Município de São Sebastião) - Recurso voluntário do Município de São Sebastião prejudicado, diante do reconhecimento, de oficio, da nulidade das CDA"s.
Não foram opostos embargos declaratórios.
Em razões de recurso especial (fls. 82-98), o recorrente sustenta violação aos arts. 2º, § 5º, incisos I a VI, e 3º, da Lei de Execução Fiscal, bem como aos arts. 10 e 277 do Código de Processo Civil. Alega que o acórdão recorrido, ao reputar inexequível a CDA por supostos vícios formais, afastou indevidamente a presunção de liquidez e certeza (LEF,
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.