DECISÃO Cuida-se de agravo de ELIAS RAMOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE… — AREsp AREsp 2835992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ELIAS RAMOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 155, caput, do Código Penal (furto simples), à pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituindo a pena corporal por uma prestação de serviços e foi absolvido da acusação referente ao art.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido apenas para determinar que compete ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo dos honorários recursais. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ELIAS RAMOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0001136-96.2022.8.12.0019.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), à pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituindo a pena corporal por uma prestação de serviços e foi absolvido da acusação referente ao art. 311 (adulteração de veículo automotor) com base no art. 386, III do CPP (fl. 273).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido parcialmente para "condenar Elias Ramos, já qualificado nos autos, como incurso no art. 311 do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dia-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos" (fl. 359). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311 CP) - SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO REFORMADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONSISTENTE - TIPICIDADE - SUPRESSÃO DE PLACA - CONDENAÇÃO DEVIDA - RECRUDESCIMENTO DO REGIME - ABERTO MANTIDO - AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA E NEGATIVAÇÃO DE MODULADORAS - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PROVIDO.
- As provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com os fatos constatados quando do flagrante e depoimentos colhidos no curso do inquérito, restando suficientemente comprovada a autoria delitiva quanto ao crime previsto no artigo 311, caput, do Código Penal.
- A conduta de suprimir uma placa na motocicleta, traz a lume a intenção de dificultar a sua identificação, de sua plena ciência da ilicitude perpetrada, ou seja, o dolo, ainda que genérico. Referido comportamento, por óbvio, tem por fito impedir ou ao menos dificultar a real identificação do bem, evitando assim a identificação de um veículo de origem ilícita, burlando a fé-pública e/ou a vigilância estatal.
- "O art. 311 do CP envolve todas as ações pelas quais se adultera ou se remarca número do chassi ou sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. É típica, portanto, a conduta do agente quando demonstrada a adulteração de sinal identificador de motocicleta por meio da supressão da placa original,
[trecho intermediário suprimido]
único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.
4. Segundo entendimento do STJ, não é devida a majoração do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a decisão proferida na origem for considerada ilíquida.
5. Agravo interno parcialmente provido apenas para determinar que compete ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo dos honorários recursais.
(AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.